ARTIGOS | Postado no dia: 7 outubro, 2026
Você é herdeiro e não está recebendo sua parte dos aluguéis? Entenda o que pode ser feito

A administração do espólio exige do inventariante uma atuação pautada pela boa-fé, transparência e observância dos interesses de todos os herdeiros. Entre as atribuições inerentes ao cargo está a gestão dos bens que integram a herança, inclusive daqueles que produzem frutos civis, como os imóveis locados. Nesse contexto, recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) trouxe importante contribuição ao Direito das Sucessões ao reconhecer que a obrigação de repassar aos demais herdeiros a parcela proporcional dos aluguéis percebidos pelo inventariante possui natureza continuada, dispensando o ajuizamento de novas ações para cobrança das parcelas que vencerem no curso do processo.
O entendimento prestigia os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da duração razoável do processo, ao evitar a proliferação de demandas fundadas na mesma relação jurídica.
A figura do inventariante é disciplinada pelo Código de Processo Civil, que lhe atribui relevantes responsabilidades na condução do inventário. Nos termos do artigo 618 do CPC, compete-lhe administrar o espólio, representar o acervo hereditário em juízo e fora dele, arrecadar bens, prestar as primeiras e últimas declarações, zelar pela conservação do patrimônio e praticar todos os atos necessários à sua regular administração.
Essas atribuições, entretanto, não conferem ao inventariante qualquer direito de apropriação exclusiva dos frutos produzidos pelos bens do espólio. Enquanto não ocorre a partilha, a herança constitui uma universalidade de bens pertencente ao conjunto dos herdeiros, conforme dispõe o artigo 1.791 do Código Civil. Assim, os rendimentos provenientes da locação de imóvel integrante do espólio também compõem esse patrimônio comum e devem ser distribuídos de forma proporcional aos respectivos quinhões hereditários.
Essa conclusão encontra respaldo, ainda, nas regras gerais do condomínio previstas nos artigos 1.314 e 1.315 do Código Civil, segundo os quais todos os condôminos participam tanto dos benefícios quanto dos encargos inerentes ao bem comum. Embora o condomínio hereditário possua características próprias, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a aplicação subsidiária dessas disposições até a efetiva partilha dos bens.
Foi justamente sob essa perspectiva que o TJSC concluiu que o recebimento periódico dos aluguéis gera, igualmente, um dever sucessivo de repasse aos demais herdeiros. Não se trata de uma obrigação isolada, mas de uma relação jurídica continuada, que se renova a cada novo pagamento efetuado pelo locatário enquanto persistirem a locação e a administração do imóvel pelo inventariante.
Sob o aspecto processual, a decisão dialoga diretamente com o artigo 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto obrigação consistente em prestações sucessivas, consideram-se incluídas no pedido as parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação, independentemente de pedido expresso da parte autora.
A finalidade da norma é impedir que o credor seja compelido a ajuizar sucessivas demandas para cobrar prestações originárias da mesma relação jurídica, conferindo maior efetividade à prestação jurisdicional e concretizando os princípios previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, que asseguram às partes a solução integral do mérito em prazo razoável e impõem a cooperação entre todos os sujeitos do processo.
Embora a controvérsia analisada pelo TJSC seja específica do Direito das Sucessões, a solução adotada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre obrigações de trato sucessivo.
Nesse sentido, ao julgar o REsp n.º 1.756.791/RS, a Terceira Turma do STJ reconheceu que o artigo 323 do CPC permite que a tutela jurisdicional alcance também as parcelas que se vencerem durante o curso da demanda, justamente para evitar a fragmentação da prestação jurisdicional e assegurar maior efetividade às decisões judiciais. Em igual direção, no REsp n.º 1.783.434/RS, o Tribunal reafirmou que, tratando-se de obrigação sucessiva, as parcelas vincendas integram o próprio pedido judicial, ainda que não haja requerimento específico nesse sentido.
A decisão catarinense também encontra respaldo na orientação do STJ quanto aos deveres fiduciários do inventariante. No julgamento do REsp n.º 1.941.686/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma ressaltou que a prestação de contas constitui dever legal inerente ao exercício da inventariança, justamente porque o inventariante administra patrimônio pertencente à coletividade dos herdeiros. O acórdão enfatiza que a administração do espólio deve ser exercida com absoluta transparência e lealdade, permitindo o controle dos atos praticados pelos sucessores e pelo próprio juízo do inventário.
No mesmo sentido, o REsp n.º 2.010.372/SP reafirmou que a obrigação de prestar contas decorre diretamente da lei e integra os deveres próprios da inventariança, reforçando que o inventariante exerce verdadeira função de administrador do patrimônio hereditário, submetido a rigorosos deveres de diligência, probidade e boa-fé.
Sob essa ótica, a retenção injustificada dos aluguéis percebidos pelo inventariante não representa apenas inadimplemento patrimonial perante os demais herdeiros, mas também possível violação aos deveres inerentes ao próprio encargo. Dependendo das circunstâncias do caso concreto, a conduta poderá justificar não apenas a condenação ao pagamento dos valores devidos e eventual prestação de contas, mas até mesmo a remoção do inventariante, conforme autorizam os artigos 622 e seguintes do Código de Processo Civil.
A orientação firmada pelo TJSC revela uma interpretação moderna do processo civil, voltada à concretização do direito material. Exigir que cada aluguel recebido e não repassado desse origem a uma nova ação judicial significaria prestigiar o formalismo em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional, contrariando a própria lógica das obrigações continuadas disciplinadas pelo Código de Processo Civil.
Além disso, a decisão promove maior segurança jurídica aos inventários que envolvem imóveis locados, pois estabelece parâmetros objetivos para a solução de controvérsias envolvendo a administração do patrimônio hereditário. Para os inventariantes, reforça-se o dever de gerir os bens do espólio com absoluta transparência e de prestar contas de todos os rendimentos auferidos. Para os herdeiros, o precedente representa importante mecanismo de proteção patrimonial, permitindo que a cobrança judicial alcance não apenas as parcelas vencidas, mas também aquelas que se vencerem enquanto persistir a mesma relação obrigacional.
Em um cenário em que o processo civil privilegia cada vez mais a efetividade, a cooperação e a racionalização da atividade jurisdicional, o precedente do TJSC evidencia que a função do inventariante ultrapassa a mera administração patrimonial. Trata-se de um verdadeiro múnus processual e fiduciário, cujo exercício deve observar os princípios da boa-fé, da transparência e da igualdade entre os sucessores. Ao reconhecer a natureza continuada da obrigação de repasse dos aluguéis, o Tribunal não apenas prestigia a economia processual, mas reafirma que a administração do espólio deve ser conduzida em benefício de toda a coletividade hereditária, fortalecendo a segurança jurídica e a efetividade da tutela dos direitos sucessórios.
