ARTIGOS | Postado no dia: 22 julho, 2026

Namoro Qualificado e União Estável: Quando o Relacionamento Pode Gerar Direito à Partilha de Bens

Com as transformações nas relações afetivas e nos modelos familiares, tornou-se cada vez mais comum que casais mantenham relacionamentos duradouros, públicos e estáveis sem, necessariamente, constituírem uma entidade familiar nos termos da legislação brasileira. Essa realidade tem levado os tribunais a enfrentar uma questão recorrente: quando um relacionamento deixa de ser apenas um namoro e passa a ser juridicamente reconhecido como união estável?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou a importância dessa distinção ao manter decisão que afastou o reconhecimento de união estável em um caso no qual ficou comprovada a existência de um relacionamento público, contínuo e duradouro, mas sem demonstração da intenção efetiva de constituir família.

A decisão chama atenção para um conceito cada vez mais presente na jurisprudência: o chamado namoro qualificado.

Embora não exista previsão expressa dessa modalidade de relacionamento na legislação, o termo vem sendo utilizado pelos tribunais para identificar situações em que o vínculo afetivo apresenta características de estabilidade e comprometimento, mas não reúne todos os requisitos necessários para a configuração da união estável.

O artigo 1.723 do Código Civil estabelece que a união estável é reconhecida quando há convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Portanto, além da duração do relacionamento e da sua notoriedade social, a legislação exige a presença de um elemento subjetivo fundamental: a intenção atual e concreta de formar uma família.

É justamente nesse ponto que reside a principal diferença entre a união estável e o namoro qualificado.

A orientação adotada pelo Tribunal de Justiça de Goiás encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.454.643/RJ, o STJ reconheceu que o chamado namoro qualificado não se confunde com a união estável, justamente porque, embora possa existir um relacionamento público, contínuo e duradouro, falta o elemento essencial previsto no artigo 1.723 do Código Civil: o propósito presente de constituição de família. Para a Corte Superior, a mera existência de planos futuros de casamento ou de formação de um núcleo familiar não é suficiente para gerar os efeitos jurídicos próprios da união estável, exigindo-se a demonstração de que esse projeto familiar já se encontra efetivamente instaurado no momento da convivência.

Muitos casais compartilham momentos importantes da vida, participam de eventos familiares, realizam viagens, mantêm convivência frequente e até fazem planos para o futuro. Contudo, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para demonstrar a existência de uma entidade familiar.

A caracterização da união estável exige elementos que evidenciem uma comunhão de vida mais ampla, marcada pela construção conjunta de um projeto familiar, pelo compartilhamento de responsabilidades e pela intenção de viver como família perante a sociedade.

No caso analisado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, apesar da comprovação de um relacionamento sólido e duradouro, não foram identificados elementos capazes de demonstrar a efetiva constituição de uma entidade familiar. A ausência de esforço comum para formação de patrimônio, de dependência econômica e de outros fatores tradicionalmente associados à vida familiar levou ao reconhecimento de que a relação se enquadra apenas como namoro qualificado.

A consequência prática dessa distinção é significativa.

Quando há o reconhecimento da união estável, a legislação prevê, em regra, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, permitindo a partilha do patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência. Já no namoro qualificado não existe essa presunção legal, de modo que cada pessoa permanece titular exclusiva dos bens que adquirir em seu próprio nome.

Essa diferenciação tem ganhado especial relevância em um contexto no qual relacionamentos afetivos assumem formatos cada vez mais diversos. Ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico busca proteger as entidades familiares, também se mostra necessário preservar a autonomia das pessoas que optam por manter um relacionamento sério sem os efeitos jurídicos decorrentes da união estável.

A decisão do TJGO reforça uma tendência já observada em diversos tribunais brasileiros: a duração do relacionamento, a convivência frequente e a publicidade do vínculo afetivo não bastam, isoladamente, para justificar o reconhecimento da união estável. O fator determinante continua sendo a demonstração inequívoca da intenção de constituir família.

Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.454.643/RJ, a Corte Superior reconheceu que o chamado namoro qualificado não se confunde com a união estável, justamente porque, embora possa existir um relacionamento público, contínuo e duradouro, falta o elemento essencial previsto no artigo 1.723 do Código Civil: o propósito presente de constituição de família. Para o STJ, a mera existência de planos futuros de casamento ou de formação de um núcleo familiar não é suficiente para gerar os efeitos jurídicos próprios da união estável, exigindo-se a demonstração de que esse projeto familiar já esteja efetivamente consolidado na realidade vivenciada pelo casal.

Mais do que uma discussão patrimonial, o tema evidencia a importância da análise cuidadosa das particularidades de cada relacionamento. Afinal, nem todo relacionamento duradouro produz automaticamente efeitos jurídicos sobre o patrimônio das partes, e compreender essa diferença é essencial para evitar conflitos e inseguranças futuras.