ARTIGOS | Postado no dia: 28 setembro, 2026

ITCMD já pago na instituição do usufruto: pode haver nova cobrança?

A 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville concedeu liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) na extinção de usufruto de imóvel registrado em Jaraguá do Sul.

Na decisão, a magistrada destacou que a exigência do recolhimento prévio do tributo como condição para o cancelamento do usufruto configura periculum in mora, por impor ônus ao contribuinte e dificultar a regularização do imóvel. Também reconheceu a relevância da tese jurídica apresentada, segundo a qual o imposto já havia sido integralmente recolhido no momento da instituição do usufruto, em 1992, sob a vigência da legislação anterior.

O entendimento segue precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reafirmam a irretroatividade da Lei Estadual nº 13.136/2004. Essa norma passou a prever o pagamento do imposto tanto na instituição quanto na extinção do usufruto. Contudo, quando o contribuinte já recolheu integralmente o tributo sob a lei anterior, não pode ser novamente compelido ao pagamento, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada no TJSC de que não cabe nova exigência tributária quando o imposto já foi integralmente recolhido na instituição do usufruto, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes.

Por fim, é importante destacar que a irregularidade narrada não ocorre apenas no Estado de Santa Catarina. Em qualquer Estado é essencial avaliar cuidadosamente o que está sendo exigido e, em caso de dúvidas, buscar orientação especializada para assegurar o cumprimento correto das obrigações tributárias e evitar cobranças indevidas.