ARTIGOS | Postado no dia: 3 novembro, 2026
Adicional de insalubridade: Servidor público pode ter direito ao pagamento desde o início da exposição

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.182.926/SP traz importante orientação para os servidores públicos que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde: o adicional de insalubridade não passa a ser devido somente a partir da data em que realizada a perícia judicial. O STJ reconheceu que, uma vez comprovada a existência de condições insalubres, o pagamento deve observar o período em que o servidor efetivamente esteve submetido à exposição, ainda que a constatação técnica tenha ocorrido posteriormente.
A questão é especialmente relevante porque, em muitos processos, a Administração tenta limitar o pagamento do adicional à data de elaboração do laudo pericial. Essa interpretação, contudo, confunde duas coisas distintas: o direito material do servidor e a prova utilizada para demonstrá-lo. A insalubridade decorre das condições efetivamente existentes no ambiente de trabalho e da atividade desempenhada pelo servidor. O laudo, por sua vez, é apenas o instrumento técnico utilizado para comprovar essa realidade no processo.
Em outras palavras, o laudo não cria a insalubridade; ele demonstra a insalubridade.
O que o STJ decidiu?
No julgamento do REsp 2.182.926/SP, pela Primeira Turma, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, em 05/05/2026, o STJ enfrentou justamente a possibilidade de limitar o pagamento do adicional de insalubridade à data da perícia judicial. A Corte reconheceu que o adicional é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data em que realizada a perícia.
O entendimento é importante porque impede que a Administração seja beneficiada pela demora na realização de avaliações ou pelo fato de o servidor ter precisado recorrer ao Poder Judiciário para comprovar uma condição de trabalho que já existia.
Imagine-se, por exemplo, um servidor que tenha trabalhado durante três anos em condições insalubres e somente no terceiro ano, após o ajuizamento de uma ação, tenha sido realizada perícia judicial. Se o perito constata que aquele ambiente era insalubre, não faria sentido afirmar que a insalubridade surgiu apenas no dia da perícia. A presença do perito não modificou o ambiente de trabalho. A realidade já existia; o que surgiu posteriormente foi apenas a prova técnica capaz de demonstrá-la.
É justamente essa distinção que deve orientar a definição do termo inicial.
PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) 413/RS não pode ser aplicado automaticamente
Um dos principais pontos do novo entendimento do STJ é a necessidade de distinguir a situação analisada no REsp 2.182.926/SP daquela tratada no PUIL 413/RS.
No PUIL 413/RS, discutia-se a necessidade de existência de laudo técnico produzido na esfera administrativa para a comprovação das condições insalubres do servidor, dentro de contexto específico relacionado ao regime jurídico dos servidores federais. O próprio STJ, no novo precedente, reconheceu que se tratava de situação fática e normativa distinta.
Por isso, não é possível transformar o PUIL 413/RS em uma regra geral segundo a qual o adicional somente seria devido depois da elaboração de qualquer laudo. Fazer isso significaria atribuir à perícia caráter constitutivo que ela não possui.
A perícia judicial tem natureza probatória. Sua finalidade é verificar tecnicamente as condições de trabalho e esclarecer ao julgador se estavam presentes os agentes ou circunstâncias capazes de caracterizar a insalubridade. O direito, contudo, decorre da própria situação laboral.
A Administração não pode se beneficiar da própria omissão
A adoção de entendimento contrário produziria uma consequência injusta: quanto mais tempo a Administração permanecesse sem reconhecer a condição insalubre, maior seria o prejuízo do servidor.
Isso significaria, na prática, que o ente público poderia deixar de avaliar adequadamente as condições do ambiente de trabalho, não implementar espontaneamente o adicional e, posteriormente, utilizar a ausência de um laudo anterior como argumento para limitar o pagamento.
O servidor, que efetivamente esteve exposto ao agente nocivo, ficaria sem a correspondente compensação durante todo esse período. A Administração, por outro lado, seria beneficiada justamente pela sua própria inércia.
Foi essa consequência que o STJ afastou no REsp 2.182.926/SP, ao reconhecer que limitar o adicional à data da perícia poderia fazer com que o servidor precisasse necessariamente ajuizar uma ação para obter uma parcela que já lhe era assegurada em razão das condições de trabalho.
Não se pode admitir, portanto, que uma deficiência administrativa seja transformada em vantagem patrimonial para o próprio Poder Público.
O que isso significa para o servidor?
O entendimento firmado pelo STJ representa uma importante proteção para os servidores que buscam judicialmente o reconhecimento do adicional de insalubridade.
A demora na realização da perícia não deve reduzir o período pelo qual o servidor tem direito ao adicional.
Se a perícia judicial comprovar que as condições insalubres já estavam presentes anteriormente, o termo inicial deve considerar o período efetivamente reconhecido como insalubre, e não simplesmente a data em que o perito realizou sua avaliação.
Assim, a ausência de um laudo anterior ou a demora da Administração em reconhecer a condição insalubre não podem, por si sós, eliminar direitos decorrentes de uma situação laboral que efetivamente existiu.
Conclusão
O entendimento reafirmado pelo STJ no REsp 2.182.926/SP estabelece uma premissa importante: a perícia não é o momento em que nasce o direito à insalubridade. É o meio pelo qual se comprova, no processo, uma condição de trabalho que pode ter existido muito antes.
Por isso, reconhecida a exposição a agentes insalubres durante determinado período, o adicional deve ser analisado a partir da realidade da exposição e do preenchimento dos requisitos legais, e não exclusivamente pela data em que foi produzido o laudo judicial.
Em termos simples:o servidor não passou a trabalhar em condições insalubres quando o perito chegou ao local. Ele já estava exposto. O que a perícia fez foi revelar e comprovar tecnicamente essa realidade.
É justamente por isso que o STJ reconheceu que o adicional pode ser devido desde o início do exercício da atividade insalubre, afastando a limitação automática à data da perícia judicial.
