ARTIGOS | Postado no dia: 28 outubro, 2026
BPC para criança com TEA: renda acima de 1/4 do salário mínimo impede o benefício?

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS), garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Trata-se de direito fundamental de natureza assistencial, vocacionado a assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Um dos pontos mais controvertidos na aplicação prática do benefício é a interpretação do critério de renda previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, segundo o qual se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
A leitura administrativa do INSS, frequentemente, trata esse valor como requisito absoluto e insuperável, indeferindo o benefício sempre que a renda nominal ultrapassa tal patamar — independentemente das circunstâncias concretas da família.
O objetivo deste texto é demonstrar, a partir de caso concreto recentemente julgado, por que essa leitura não encontra amparo na Constituição Federal nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
1. O critério legal de miserabilidade e sua natureza jurídica
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 estabelece um critério objetivo e presuntivo de miserabilidade. A doutrina e a jurisprudência, contudo, evoluíram no sentido de reconhecer que esse patamar gera apenas uma presunção relativa de hipossuficiência quando superado — e não uma presunção absoluta de suficiência de renda.
Essa distinção é central: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, fixou a tese de que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, dispensando qualquer prova complementar. A recíproca, todavia, não é verdadeira: a renda superior a esse patamar não gera presunção absoluta em sentido contrário, permanecendo aberta a possibilidade de que a condição de miserabilidade seja demonstrada por outros meios de prova.
Esse entendimento decorre diretamente da posição do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 18/04/2013), o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS sem pronúncia de nulidade, reconhecendo que os critérios de aferição de renda familiar vigentes à época eram insuficientes para retratar a real situação de miserabilidade das famílias brasileiras, tendo em vista a evolução legislativa de outros programas sociais (Bolsa Família, benefício de prestação continuada ao idoso etc.) que já adotavam parâmetros mais amplos.
Essa posição foi reafirmada no julgamento do RE nº 567.985/MT (Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Tema 27 da Repercussão Geral), no qual o Plenário fixou a tese de que é inconstitucional o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 como requisito obrigatório para a concessão do benefício assistencial, cabendo ao julgador, no caso concreto, aferir a efetiva condição de miserabilidade da família por outros meios de prova.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 185/STJ), relativizou o critério puramente aritmético da renda, fixando a tese de que a limitação de renda per capita a 1/4 do salário mínimo não deve ser considerada o único meio de prova da condição de miserabilidade, autorizando que essa condição seja aferida por outros meios de prova idôneos, tais como estudos sociais, relatórios multiprofissionais e comprovação de despesas extraordinárias, sobretudo aquelas decorrentes de tratamento de saúde não custeado pelo Poder Público.
Vale notar que a própria Turma Nacional de Uniformização (TNU) já havia adotado entendimento semelhante em momento anterior, por meio de sua Súmula nº 11 — segundo a qual a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo não impedia a concessão do benefício, desde que comprovada a miserabilidade por outros meios —, enunciado que veio a ser cancelado em 2006, à luz do entendimento então vigente do STF na ADI nº 1.232/DF (que declarara a constitucionalidade do critério objetivo do art. 20, § 3º, da LOAS). Foi justamente a superveniência da Rcl 4.374/PE e do RE 567.985/MT, em 2013, que restabeleceu, agora com força de precedente do próprio STF, a possibilidade de flexibilização que a Súmula 11 já anunciara.
2. O caso concreto: renda formal superior ao limite legal, mas insuficiência real comprovada
No processo nº 5001481-88.2025.4.04.7209, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, a autora — criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2/3 de suporte, Atraso Global do Neurodesenvolvimento e Deficiência Intelectual — teve o requerimento administrativo de BPC (NB 717.652.344-5, DER 05/11/2024) indeferido pelo INSS unicamente em razão de a renda familiar per capita, apurada em R$ 1.019,54 (com base na remuneração bruta do genitor de R$ 3.058,64), superar o limite de 1/4 do salário mínimo vigente à época do requerimento.
A deficiência da autora não foi objeto de controvérsia: a própria perícia médica administrativa atestou qualificadores de natureza “GRAVE” para os domínios de Funções do Corpo, Atividades e Participação e Fatores Ambientais, caracterizando o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da LOAS e pelo Tema 173 da TNU (impedimento com duração mínima de dois anos).
Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social realizado nos autos revelou quadro que, a despeito da renda nominal, evidenciava efetiva situação de vulnerabilidade:
a) Insuficiência estrutural da renda frente às despesas essenciais. As despesas fixas mensais da família — aluguel (R$ 650,00), energia elétrica (R$ 200,00), água (R$ 150,00), internet (R$ 129,00), gás (R$ 104,00), alimentação/higiene/limpeza (R$ 970,00), saúde com medicação da autora (R$ 495,90), empréstimo bancário (R$ 250,00), combustível (R$ 300,00) e proteção veicular (R$ 74,00) — somavam R$ 3.322,90, valor que superava a própria remuneração bruta do genitor, único provedor do núcleo familiar.
b) Impossibilidade de complementação de renda pela genitora. A mãe da autora não exercia atividade remunerada em razão da necessidade de dedicação integral aos cuidados da filha, circunstância diretamente relacionada à gravidade do quadro de TEA e à ausência de suporte estatal equivalente.
c) Inoperância do Sistema Único de Saúde na oferta de tratamento adequado e tempestivo. A autora necessitava, segundo laudo médico, de acompanhamento multiprofissional imediato, permanente e ininterrupto (fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia motora, terapia ocupacional e neuropediatria). Contudo, encontrava-se em posições extremamente elevadas nas filas de espera do SUS (353ª posição para fonoaudiologia, 379ª para neurologia pediátrica e 49ª para terapia ocupacional), além de ter sido desligada do programa de estimulação precoce da APAE por atingimento do limite etário de atendimento.
d) Comprometimento adicional por gastos com medicação e terapias particulares. Diante da inércia do Poder Público municipal e estadual em fornecer medicamentos de uso contínuo e tratamentos especializados, a família viu-se compelida a arcar particularmente com tais custos, o que agravava ainda mais o já deficitário orçamento familiar.
Com base nesse conjunto probatório, tanto a sentença de primeiro grau (evento 48, SENT1) quanto o acórdão da 4ª Turma Recursal de Santa Catarina proferido nos autos do processo nº 5001481-88.2025.4.04.7209 (evento 79, VOTO1/ACOR2) — que negou provimento, por unanimidade, ao recurso interposto pelo INSS — reconheceram que, embora a renda per capita superasse o limite objetivo do art. 20, § 3º, da LOAS, não havia, na prática, espaço orçamentário para o custeio dos cuidados especiais exigidos pela deficiência da autora, o que caracteriza a vulnerabilidade social exigida pelo art. 203, V, da Constituição Federal, independentemente do valor nominal da renda familiar.
O acórdão destacou, ainda, que a inoperância do Estado em fornecer os tratamentos necessários ao desenvolvimento da autora de maneira ininterrupta e permanente afeta a vida digna da requerente e o livre desenvolvimento de sua personalidade, direitos expressamente assegurados pelo art. 3º, I, da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista). Nesse contexto, entendeu-se que a manutenção da subsistência da autora e o tratamento de sua deficiência grave não poderiam ser garantidos pela família sem prejuízo do mínimo existencial, o que justificava a atuação supletiva da assistência social.
O julgamento comentado reafirma orientação já consolidada nos tribunais superiores: o critério de 1/4 do salário mínimo per capita, previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, não constitui óbice absoluto à concessão do BPC quando superado.
Trata-se de presunção relativa de suficiência de renda, afastável mediante prova concreta — por meio de estudo social, laudos técnicos, comprovantes de despesas extraordinárias e evidências de inoperância do Poder Público — de que a família não dispõe, de fato, de meios para prover a subsistência da pessoa com deficiência sem comprometimento do mínimo existencial.
Referências normativas e jurisprudenciais citadas: Constituição Federal, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, I; STF, Rcl 4.374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013; STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tema 27 da Repercussão Geral, j. 18/04/2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009 (Tema 185, recurso repetitivo); TNU, Súmula nº 11 (cancelada em 2006); TNU, Tema 173; TRF4, IRDR nº 12.
