ARTIGOS | Postado no dia: 16 outubro, 2026
Recebeu alta do INSS, mas não conseguiu voltar ao trabalho? Entenda a questão jurídica

O Tribunal Superior do Trabalho fixou, no julgamento do Tema 88, tese vinculante aplicável a todos os processos trabalhistas em curso no país que tratem do chamado limbo jurídico previdenciário.
Trata-se da situação enfrentada por trabalhadores que, após período de afastamento por auxílio-doença, têm o benefício cessado pelo INSS por avaliação de aptidão para o trabalho, mas encontram resistência da empresa em reintegrá-los, sob o argumento de que o médico do trabalho responsável pela avaliação ocupacional considera o empregado ainda inapto para o exercício da função. Nesse intervalo, o trabalhador permanece sem qualquer fonte de renda, pois deixa de receber tanto o benefício previdenciário, já cessado pela autarquia, quanto o salário, uma vez que a empresa nega seu retorno ao posto de trabalho.
A tese fixada pelo TST estabelece que a conduta do empregador que impede o retorno do empregado e inviabiliza o recebimento de sua remuneração após a alta previdenciária constitui ato ilícito, sendo devida indenização por dano moral. A qualificação do dano como in re ipsa, ou seja, presumido, dispensa o trabalhador da produção de prova específica sobre o sofrimento ou abalo psicológico decorrente da situação, bastando a comprovação de dois elementos objetivos: a cessação do benefício pelo INSS e a recusa do empregador em viabilizar o retorno às funções.
O entendimento firmado pelo TST decorre da interpretação conjunta do artigo 476 da CLT e do artigo 63 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais a suspensão do contrato de trabalho perdura apenas durante o período de percepção do benefício previdenciário.
Cessado o auxílio, restabelecem-se integralmente os efeitos do contrato de trabalho, inclusive a obrigação patronal de proporcionar a prestação de serviços e a correspondente contraprestação salarial. A esse fundamento soma-se a disciplina da responsabilidade civil prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aplicada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato de trabalho, previstos nos artigos 1º, inciso III, e 170, caput, da Constituição Federal.
A jurisprudência formada a partir do Tema 88 tem esclarecido que a existência de divergência técnica entre o laudo do INSS e a avaliação do médico do trabalho não autoriza a empresa a simplesmente obstar o retorno do empregado.
A orientação que se extrai dos precedentes é de que o empregador deve viabilizar a reintegração, com readaptação de função quando necessário, e assegurar o pagamento de salários durante o período de discussão. Eventual discordância quanto à aptidão laboral deve ser dirimida por meio de recurso administrativo perante o próprio INSS ou por via judicial própria, sem que isso justifique a suspensão unilateral da relação de emprego.
Para os empregadores, a tese reforça a necessidade de protocolos internos claros para lidar com situações de alta previdenciária controvertida, de modo a evitar a exposição ao pagamento de salários retroativos e à condenação por dano moral presumido.
Para os trabalhadores, os elementos centrais a serem demonstrados em eventual reclamação trabalhista são a comprovação documental da alta previdenciária e a recusa da empresa em promover o retorno, não sendo exigível prova adicional do prejuízo extrapatrimonial sofrido.
