ARTIGOS | Postado no dia: 13 maio, 2026

Suspensão de CNH e passaporte: o que muda com o tema 1137 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1137 sob o rito dos recursos repetitivos, em dezembro de 2025, fixou importantes balizas acerca da aplicação das chamadas medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A decisão representa um verdadeiro marco na execução civil contemporânea, pois consolida critérios objetivos para a utilização de instrumentos coercitivos que, embora não tipificados expressamente na legislação processual, vinham sendo aplicados com frequência crescente pelo Judiciário.

O julgamento não proibiu tais medidas, ao contrário, reafirmou sua possibilidade, mas delimitou seu uso com maior rigor técnico e constitucional.

 

O que são medidas executivas atípicas?

O artigo 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.

Com base nesse dispositivo, passaram a ser adotadas providências como:

  • suspensão de CNH;
  • apreensão ou restrição de passaporte;
  • bloqueio de cartões de crédito;
  • restrições diversas destinadas a pressionar o devedor ao pagamento.

Essas medidas ganharam espaço sobretudo em execuções frustradas, nas quais as ferramentas típicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, penhora de bens etc.) não localizavam patrimônio suficiente.

Entretanto, a ausência de parâmetros uniformes gerou insegurança jurídica e decisões por vezes automáticas, baseadas apenas na inexistência de bens penhoráveis.

Ao enfrentar a controvérsia, o STJ estabeleceu que a adoção de medidas executivas atípicas é cabível nas execuções regidas pelo CPC, desde que observados requisitos cumulativos:

  • necessidade de ponderação entre a efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade do executado;
  • utilização subsidiária das medidas atípicas, após tentativa dos meios típicos;
  • fundamentação específica e individualizada da decisão;
  • respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal da medida.

Com isso, o Tribunal reafirmou que o poder geral de efetivação do magistrado não é absoluto e deve ser exercido dentro de parâmetros constitucionais.

 

Impactos práticos nas decisões de execução

Para o magistrado

O Tema 1137 impõe maior rigor na fundamentação. Decisões genéricas, baseadas apenas na frustração da execução, tendem a ser reformadas.

Agora exige-se:

  • demonstração de esgotamento ou tentativa séria dos meios típicos;
  • análise concreta da situação patrimonial do executado;
  • verificação da adequação da medida ao caso específico.

A decisão passa a demandar justificativa individualizada, e não mera reprodução de fundamentos abstratos.

Para o credor (exequente)

O credor precisa adotar postura mais estratégica e técnica. Não basta requerer a suspensão da CNH ou do passaporte de forma automática. É necessário:

  • comprovar tentativas frustradas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD;
  • indicar indícios de ocultação patrimonial ou comportamento evasivo;
  • demonstrar que a medida é proporcional e potencialmente eficaz.

A construção argumentativa passa a ser determinante para o deferimento do pedido.

Para o devedor (executado)

O executado ganha maior espaço de defesa. Com base na tese fixada, pode impugnar medidas que:

  • comprometam direito fundamental (ex.: CNH indispensável para o trabalho);
  • não tenham fundamentação individualizada;
  • revelem desproporcionalidade ou caráter meramente punitivo.

A tendência é o aumento de agravos fundamentados na violação dos critérios estabelecidos no Tema 1137.

A execução civil sempre esteve marcada por uma tensão estrutural: de um lado, a necessidade de assegurar a satisfação do crédito; de outro, a proteção da dignidade e das garantias do devedor.

O Tema 1137 não enfraquece a execução. Tampouco representa um retrocesso na busca pela efetividade. O que o STJ fez foi estabelecer um equilíbrio metodológico, exigindo que a utilização de medidas coercitivas observe limites constitucionais claros.

Medidas como suspensão de passaporte ou CNH não podem assumir caráter de punição moral ou sanção indireta. Devem estar vinculadas a uma finalidade executiva concreta e demonstrável.

A partir da fixação da tese, é possível identificar algumas tendências:

  • redução de decisões automáticas;
  • aumento da exigência argumentativa nas petições;
  • maior controle recursal sobre medidas atípicas;
  • uniformização nacional da jurisprudência.

O precedente consolida um modelo de execução mais técnico e fundamentado, reforçando a centralidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O Tema 1137 do STJ representa um divisor de águas na execução civil brasileira. Ao disciplinar o uso das medidas executivas atípicas, a Corte não restringiu o poder do juiz, mas conferiu-lhe contornos constitucionais mais definidos. A decisão fortalece a segurança jurídica, aprimora a técnica processual e exige maior responsabilidade argumentativa de todos os atores processuais.

Mais do que um limite, trata-se de um amadurecimento institucional da execução civil: a efetividade permanece como objetivo central, mas não pode ser alcançada à custa da desproporcionalidade. O precedente reafirma que, no processo contemporâneo, eficiência e garantias fundamentais devem caminhar juntas.