É muito comum a ocorrência de inadimplência ou atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias referentes ao fornecimento de energia elétrica, incrementando, assim, a probabilidade de interrupção do serviço. Nessas circunstâncias, reveste-se de importância capital a ciência do lapso temporal para efetivação do desligamento do fornecimento energético.
A indagação sobre a quantidade de faturas de energia elétrica passíveis de atraso sem acarretar o corte do fornecimento requer uma análise particular, uma vez que não há uma cifra universalmente determinada entre as distintas concessionárias. Portanto, é imprescindível verificar tal informação junto a cada empresa de forma específica, variando conforme a jurisdição.
Entretanto, em conformidade com as disposições legais vigentes, as empresas de distribuição de energia têm o ônus de notificar os consumidores com um prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes de procederem com a interrupção do serviço. Tal medida visa conceder aos consumidores um lapso temporal mínimo para regularização de suas pendências financeiras.
O corte do fornecimento de energia somente pode ser realizado dentro de um prazo máximo de 90 (noventa) dias após o vencimento da fatura de energia em questão. Excedido esse prazo, a concessionária não está autorizada a efetuar a suspensão do fornecimento de energia. Em tais circunstâncias, o valor em débito só poderá ser recuperado por vias legais, seja por meio de demandas judiciais ou procedimentos administrativos.
A notificação prévia acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia é comumente efetuada por intermédio da própria fatura de energia elétrica. Por conseguinte, é veementemente recomendável que os consumidores examinem minuciosamente suas faturas, a fim de identificar qualquer comunicado relacionado à suspensão do serviço em suas residências.
A transparência neste procedimento é crucial para garantir a preservação dos direitos dos consumidores, bem como para assegurar que todas as medidas pertinentes sejam adotadas antes de qualquer interrupção do serviço. Nesse sentido, a diligente observância das comunicações emitidas pela concessionária de energia se apresenta como um passo primordial para evitar possíveis contratempos.
Os usuários dos serviços de energia elétrica desfrutam de um conjunto de prerrogativas legais destinadas a assegurar a continuidade do fornecimento e a devida regularização de obrigações financeiras. É imperativo que os consumidores estejam cientes de tais garantias, a fim de gerir essas eventualidades de maneira apropriada.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica é autorizada exclusivamente durante o horário comercial. Além disso, nos dias que antecedem feriados, nos próprios feriados e aos finais de semana (sextas-feiras, sábados e domingos), a suspensão do serviço não pode ser executada. Tal disposição visa evitar surpresas desagradáveis aos consumidores mediante interrupções inoportunas.
Na hipótese em que o adquirente apresentar à equipe da concessionária um documento atestando o pagamento integral da obrigação no instante da interrupção, a cessação do serviço de fornecimento de energia não será concretizada. Esta medida está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A compreensão desses direitos é essencial para que os consumidores possam agir de maneira eficaz diante de situações concernentes à suspensão do fornecimento de energia elétrica após excedido o prazo para o corte.
É imprescindível que o consumidor regularize sua situação diretamente junto à distribuidora de energia. Caso o motivo da interrupção esteja relacionado a pendências financeiras, a empresa pode exigir a quitação dos débitos antes de restabelecer o serviço.
Muitos questionam como proceder para religar a energia após um corte. Conforme estipulado pela ANEEL, após a resolução da razão para a suspensão, a distribuidora é obrigada a restabelecer o fornecimento dentro de um prazo determinado pelos órgãos competentes.
O prazo para restabelecimento do serviço de energia elétrica varia conforme a situação e a localização geográfica do consumidor. Em áreas urbanas, uma vez regularizada a condição que ensejou a suspensão, a distribuidora de energia elétrica está obrigada a restabelecer o fornecimento em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Por outro lado, em regiões rurais, o prazo para religação é ampliado para até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do momento em que a situação que motivou a interrupção do serviço for sanada e a regularização for efetivada.
Tais intervalos temporais visam assegurar que os consumidores tenham seus serviços de energia elétrica restabelecidos de maneira célere e eficaz após a regularização das pendências, após o esgotamento do prazo para o corte de energia.
Quando a distribuidora cumpre o prazo estabelecido, é admissível a cobrança de uma taxa de religação. Entretanto, caso não consiga realizar a religação dentro do período indicado, deverá efetuar um ajuste compensatório na fatura de energia do consumidor.
Em casos de interrupção que envolvam apenas o desligamento do disjuntor na unidade consumidora, a distribuidora tem autorização para cobrar apenas 30% (trinta) por cento do valor total da taxa de religação, conforme as normativas em vigor.