ARTIGOS | Postado no dia: 16 outubro, 2025
Separação total de bens em uniões tardias

O regime de bens é um dos pilares do Direito de Família, refletindo não apenas a autonomia privada dos cônjuges, mas também a proteção patrimonial e social que o ordenamento jurídico busca assegurar.
Em especial, o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, aplicado a casamentos celebrados por pessoas maiores de 70 anos, suscita debates relevantes quanto à sua compatibilidade com a realidade das uniões tardias e à sua aplicação em contextos de união estável.
O art. 1.641, II, do Código Civil estabelece que é obrigatório o regime de separação de bens nos casamentos de pessoas com mais de 70 anos. A norma tem natureza protetiva, visando evitar que indivíduos em idade avançada sejam induzidos a contrair matrimônio com o objetivo de transferir patrimônio a terceiros, muitas vezes em detrimento de herdeiros legítimos.
Contudo, essa presunção de vulnerabilidade não pode ser aplicada de forma absoluta, sob pena de violar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de contratar e a igualdade entre os cônjuges
O STF decidiu, por unanimidade, que maiores de 70 anos podem afastar o regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, desde que haja manifestação expressa por escritura pública.
O julgamento que fixou o referido entendimento ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1309642), com repercussão geral reconhecida. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a norma não pode ser aplicada automaticamente, pois presumir incapacidade com base na idade viola a Constituição Federal.
Isto significa, que a decisão vale para casamentos e uniões estáveis, mas exige escritura pública para afastar o regime legal, tornando-se um importante marco para o Direito Família.