ARTIGOS | Postado no dia: 8 dezembro, 2021
PROCURAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL COM VALOR MAIOR QUE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO PODE SER PARTICULAR

PROCURAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL COM VALOR MAIOR QUE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO PODE SER PARTICULAR
Em recente decisão, no Recurso Especial nº 1894758/DF, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por maioria dos votos, o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que anulou uma transferência de imóvel posterior ao falecimento da proprietária, em razão de ter sido realizada por meio de procuração particular.
Para o embasamento da referida decisão, foi levado em consideração o princípio da simetria das formas, definindo assim que os atos que pretendam a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos não podem ser realizados por procuração particular, sendo necessário nesses casos uma procuração por instrumento público.
No julgamento, a ministra Isabel Gallotti aventou o que estabelece o artigo 108 do Código Civil:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Assim, entendeu-se que a venda realizada apenas com uma procuração particular, sem qualquer registro, não possui o condão de transferir a propriedade do bem.
Ainda, na visão da ministra, a exigência de instrumento público é essencial para a validade do negócio no jurídico em casos como o do REsp nº 1894758/DF, sob pena de que este não atinja os fins aos quais se presta, isso porque, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, IV, do CC.
Desta forma, ao aceitar o encargo de outorgado/mandatário em relação à imóveis com valor acima de 30 salários mínimos, deve-se ficar atento a necessidade de instrumento público para formalizar a outorga de poderes, sob risco de que eventual negócio realizado seja anulado.