ARTIGOS | Postado no dia: 25 março, 2026

Nova Lei Valoriza Professores da Educação Infantil e Garante Direitos do Magistério

Em 6 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.326, diploma normativo que promove relevante avanço no reconhecimento jurídico da Educação Infantil ao incluir, de forma expressa, seus professores como integrantes da carreira do magistério. A norma consolida o entendimento pedagógico da indissociabilidade entre cuidar, brincar e educar como princípio estruturante da prática docente nessa etapa da educação básica.

A referida lei introduziu alterações substanciais tanto na Lei do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) quanto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996). A partir dessas modificações, passou a ser reconhecido que os profissionais que atuam na Educação Infantil em funções de natureza docente integram, para todos os efeitos legais, a carreira do magistério, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo ocupado (tais como Monitor, Recreador, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, entre outros), desde que atendidos os requisitos legais de formação e de ingresso no serviço público.

A alteração legislativa não implica enquadramento automático de todos os servidores vinculados às unidades escolares. A nova redação da Lei nº 11.738/2008 estabelece critérios objetivos, cumulativos e restritivos para a identificação dos profissionais abrangidos pela norma. A denominação formal do cargo revela-se juridicamente irrelevante, sendo determinante a conjugação entre a natureza da função exercida e a formação profissional exigida.

Dessa forma, somente serão alcançados pela normativa os servidores que preencham, simultaneamente, os seguintes requisitos:

  • O profissional deve atuar diretamente com as crianças, desempenhando atividades típicas de docência, nas quais se integrem de forma intencional os eixos do cuidar, do brincar e do educar, assumindo responsabilidade pedagógica pelo processo de ensino aprendizagem.

Observação: Não se enquadram na norma os servidores que realizam atividades meramente assistenciais, operacionais ou de apoio, destituídas de intencionalidade pedagógica e sem atribuição direta sobre o processo educativo.

  • O servidor deve possuir a titulação acadêmica legalmente exigida para o exercício da docência. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008, exige-se a “formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.

Tal exigência remete ao art. 62 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que prevê, para atuação na Educação Infantil, as seguintes possibilidades de formação:

a) Regra geral: formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior;

b) Exceção admitida como mínimo legal: formação em nível médio, na modalidade Normal (antigo Magistério).

  • A investidura no cargo deve ter ocorrido por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. Compete ao município identificar os servidores que, embora ocupem cargos com nomenclaturas diversas, tenham sido aprovados em certames cujo edital exigia formação específica para o magistério (Pedagogia ou Magistério) e que, na prática funcional, exerçam atividades docentes ou de suporte pedagógico com viés educacional.

Apenas esses profissionais fazem jus à transposição para a carreira do magistério.

Diante da promulgação da Lei nº 15.326/2026, impõe-se ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas legislativas e administrativas imediatas, sob pena de geração de passivos trabalhistas e afronta à legalidade.

O município deve realizar levantamento detalhado de todos os cargos que atuam na Educação Infantil, analisando, especialmente, os editais de concurso de origem. Constatada a exigência de formação pedagógica e a atribuição de funções docentes ou pedagógicas, tais servidores constituem o público-alvo da norma.

Caso a legislação local enquadre esses profissionais em quadros distintos do magistério, como “Apoio Administrativo” ou “Quadro Geral”, deverá ser encaminhado Projeto de Lei à Câmara Municipal com o objetivo de:

  • Promover a transposição ou reenquadramento desses cargos para o plano de cargos, carreira e remuneração do Magistério;
  • Unificar e adequar as nomenclaturas funcionais, recomenda-se a denominação “Professor de Educação Infantil” ou equivalente, com a extinção progressiva das nomenclaturas pretéritas;
  • Explicitar, no texto legal, que as atividades de docência e de suporte pedagógico na educação infantil constituem funções típicas do Magistério;

Uma vez efetivado o enquadramento, o município deverá assegurar, obrigatoriamente, o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, de forma proporcional à jornada de trabalho, bem como a reserva de, no mínimo, um terço da carga horária para atividades extraclasse (hora atividade), nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008.

 

 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15326.htm

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15326-6-janeiro-2026-798629-publicacaooriginal-177701-pl.html

https://www.conjur.com.br/2026-jan-16/lei-15-326-2026-e-a-valorizacao-do-magisterio-na-educacao-infantil/

 

Priscilla de Souza Giosele