ARTIGOS | Postado no dia: 26 setembro, 2025
Golpe em conta digital: quando o banco responde?

Os golpes virtuais têm se multiplicado nos últimos anos, em razão da digitalização dos serviços financeiros e do aumento das transações realizadas em ambiente eletrônico.
Entre as fraudes mais recorrentes, destaca-se o chamado “golpe do leilão falso”, no qual criminosos simulam sites de leiloeiras ou concessionárias, oferecendo veículos por valores atrativos.
A vítima, acreditando estar diante de uma oportunidade legítima, efetua o pagamento, geralmente via boleto bancário, sem jamais receber o bem adquirido.
Foi exatamente essa a situação analisada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.058.798/SP.
No caso concreto, um consumidor efetuou o pagamento de R$ 47 mil, convencido de ter arrematado um automóvel em leilão eletrônico.
Posteriormente, descobriu que o site era falso e que o valor foi transferido para uma conta aberta em banco digital.
A Corte, por maioria, concluiu que o banco não poderia ser responsabilizado, uma vez que cumpriu integralmente os protocolos de segurança determinados pelo Banco Central do Brasil para abertura de contas, bem como as exigências previstas na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro).
Nessa linha, entendeu-se que não houve falha na prestação de serviços nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual não se configurou a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Assim, o prejuízo não seria indenizável pelo banco, mas sim de responsabilidade dos fraudadores.
A decisão do STJ produz efeitos relevantes tanto para os consumidores quanto para as instituições financeiras:
- Exigência de cautela do consumidor – Ao afastar a responsabilidade objetiva do banco no caso concreto, o Tribunal reforça a necessidade de que os usuários adotem medidas de diligência antes de efetuar pagamentos, especialmente em transações de valores elevados e realizadas em sites de terceiros.
- Regras de compliance bancário – A decisão prestigia o cumprimento das normas de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro. Caso comprovado que o banco adotou os mecanismos previstos pelo Banco Central (Resolução nº 2.025/1993 e normativos posteriores), não há responsabilidade pela fraude praticada por terceiros.
- Hipóteses de responsabilização – Ainda assim, permanece o entendimento consolidado do STJ de que, havendo falha de segurança — como abertura de conta com documentos falsos sem a devida conferência, ou movimentações financeiras atípicas não monitoradas — a instituição financeira poderá sim ser responsabilizada, à luz da teoria do risco do empreendimento (REsp nº 1.197.929/PR).
O golpe do leilão falso tem se sofisticado com o uso de páginas virtuais que imitam com perfeição sites de empresas de leilão registradas.
Além disso, criminosos utilizam boletos bancários gerados em instituições legítimas, conferindo aparência de legalidade à operação.
Esse contexto coloca o consumidor em posição de vulnerabilidade, justificando a especial atenção que o Judiciário tem dado ao tema.
Entretanto, ao mesmo tempo em que protege o consumidor, a jurisprudência também equilibra os interesses, evitando impor ao banco uma responsabilidade ilimitada por todos os golpes praticados na internet, sobretudo quando este cumpre integralmente suas obrigações regulatórias.
Para vítimas desse tipo de fraude, recomenda-se:
- Registrar boletim de ocorrência imediatamente;
- Solicitar ao advogado a adoção de medidas urgentes de bloqueio de valores via Sisbajud;
- Avaliar a possibilidade de ação indenizatória, direcionada prioritariamente aos fraudadores;
- Analisar, em cada caso, se houve falha de diligência bancária, hipótese em que pode ser discutida a responsabilidade solidária da instituição.
Do ponto de vista preventivo, o consumidor deve:
- Verificar a autenticidade de sites de leilões nos cadastros oficiais;
- Conferir os dados do beneficiário antes de efetuar pagamentos;
- Desconfiar de ofertas com preços muito abaixo do valor de mercado.