ARTIGOS | Postado no dia: 8 outubro, 2025

JUSTIÇA CONDENA COMPANHIAS AÉREAS POR EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL

Uma decisão recente proferida pelo Poder Judiciário em Santa Catarina trouxe importante reflexão sobre os limites da responsabilidade das companhias aéreas e a proteção dos direitos do consumidor em casos de extravio de bagagem em viagens internacionais.

A Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC proferiu decisão condenando solidariamente as companhias aéreas responsáveis pelo voo. ao pagamento de indenização a um passageiro que teve sua bagagem extraviada em voo internacional.

O passageiro, ao chegar a seu destino na Europa, não recebeu sua mala e permaneceu toda a viagem sem seus pertences pessoais.

Diante da omissão das empresas responsáveis pelo transporte, foi obrigado a adquirir roupas, calçados e itens de higiene, além de ter perdido presentes de valor afetivo destinados a amigos no exterior.

Na sentença, o magistrado destacou que a relação entre passageiro e companhia aérea é uma típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse contexto, a responsabilidade das empresas é objetiva, consonte expressa o art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano sofrido e do nexo causal.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I – o modo de seu fornecimento;

        II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III – a época em que foi fornecido.

  • 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
  • 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Fundamentos adotados pelo juiz na sentença

Com base na Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, o juiz reconheceu que os danos materiais devem observar o limite de até 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES).

Como o valor pleiteado pelo consumidor estava dentro desse parâmetro, foi integralmente acolhido.

Já em relação aos danos morais, a sentença foi clara: a Convenção de Montreal é silente quanto a esse aspecto, razão pela qual se aplica o CDC.

O magistrado ressaltou que o extravio de bagagem, sobretudo em voo internacional, quando o passageiro se encontra distante de sua residência, privado de itens básicos e em situação de vulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Segundo a decisão, essa falha na prestação do serviço atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, gerando constrangimento, frustração e abalo emocional presumidos, caracterizando o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre diretamente da própria ocorrência do fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo psicológico.

O juiz ponderou que a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta:

 

  • a gravidade da falha na prestação do serviço; 
  • a condição econômica das companhias aéreas; 
  • a extensão do abalo sofrido pelo passageiro; 
  • o caráter pedagógico da medida, que busca desestimular a reincidência de condutas semelhantes.

Com base nesses critérios, fixou-se indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este considerado suficiente para compensar o passageiro e, ao mesmo tempo, coibir práticas negligentes por parte das empresas.

Além disso, o magistrado condenou as companhias aéreas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.250,95, quantia correspondente às despesas com a aquisição dos itens que se encontravam no interior da bagagem extraviada.

A decisão reafirma o entendimento já consolidado em tribunais superiores: embora a Convenção de Montreal limite a indenização por danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor prevalece no tocante aos danos morais.

Isso garante uma proteção mais ampla ao consumidor, especialmente em casos de extravio de bagagem, que não podem ser reduzidos a simples aborrecimentos.

Em síntese, o Judiciário reforça que situações como essa configuram falha grave no serviço contratado, violando não apenas o patrimônio material do consumidor, mas também sua esfera íntima e emocional.

O reconhecimento do dano moral presumido é medida necessária para preservar a confiança nas relações de consumo e assegurar que empresas de grande porte cumpram com o dever de respeito e diligência diante de seus clientes.

Contudo, vale ressaltar que em casos semelhantes, o passageiro deve sempre guardar todos os comprovantes de gastos, protocolos de atendimento e registros da ocorrência.

Embora o dano moral seja presumido em situações de extravio de bagagem, a comprovação das despesas efetivamente realizadas exige provas documentais robustas, sem as quais a indenização por danos materiais pode ser comprometida.

Texto baseado na sentença procedente do caso de sucesso do escritório.

 

  • Número do processo: 5002545-98.2023.8.24.0036
  • Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Vara/turma: ª Vara Cível
  • Cliente principal: GIOVANI COELHO LAZZARI
  • Contrário principal: Latam Airlines Brasil
  • Responsável principal: Dafhani Melissa De Lima