ARTIGOS | Postado no dia: 26 agosto, 2026

Compra e venda ou doação disfarçada? Entenda quando pode haver cobrança de ITCMD.

Introdução

A reorganização de estruturas societárias, especialmente em empresas familiares, frequentemente envolve a transferência de participações entre sócios. Uma operação comum nesse contexto é a compra e venda de quotas sociais, que, no entanto, pode acender um alerta na administração tributária. Quando o preço ajustado é inferior ao valor patrimonial da empresa, ou quando a transação ocorre entre parentes, surge a suspeita de uma doação disfarçada, visando afastar a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Este artigo defende a tese de que uma compra e venda real, válida e eficaz, mesmo que economicamente vantajosa para o comprador, não se confunde com uma doação e, portanto, não constitui fato gerador do ITCMD, cabendo ao Fisco o ônus de provar a simulação ou dissimulação.

 

Desenvolvimento

1. Compra e Venda vs. Doação: Naturezas Jurídicas Distintas

A confusão entre os institutos nasce de uma análise puramente econômica, que ignora a estrutura jurídica dos negócios. O Direito Civil é claro ao delinear os contornos de cada contrato.

  • Compra e Venda: Caracteriza-se pela onerosidade e reciprocidade. Conforme o Código Civil, exige três elementos essenciais para sua existência: a coisa (res), o preço (pretium) e o consentimento (consensus). O vendedor se obriga a transferir a propriedade, e o comprador, a pagar o preço.
  • Doação: É um ato de liberalidade, marcado pelo animus donandi – a intenção de doar. O doador enriquece o patrimônio do donatário sem esperar contraprestação.

A regra-matriz de incidência do ITCMD, definida pela Constituição Federal, alcança exclusivamente as transmissões gratuitas. Um negócio oneroso, por definição, está fora do seu campo de aplicação. Presumir a doação apenas porque o preço parece baixo é violar o Princípio da Tipicidade Fechada, que exige correspondência estrita entre o fato concreto e a hipótese legal de incidência do tributo.

 

2. O Preço “Vil” e a Liberdade Contratual

Um dos argumentos centrais do Fisco é que um preço muito abaixo do valor de mercado configuraria uma doação da diferença. Contudo, o “preço” é elemento essencial da compra e venda, e sua definição pertence à esfera da autonomia privada das partes.

O ordenamento jurídico não exige que o preço seja “justo” ou equivalente ao valor de mercado. Apenas em situações extremas, como o preço irrisório ou “vil”, é que a natureza do negócio pode ser questionada, podendo levar à sua anulação por outros vícios, mas não à sua conversão automática em doação.

É crucial entender que o valor das quotas sociais não é uma ciência exata e não se confunde com a simples divisão matemática do patrimônio líquido da empresa. Fatores como:

  • Falta de liquidez das quotas;
  • Posição minoritária sem poder de controle;
  • Existência de passivos ocultos ou contingências;
  • Cláusulas restritivas no acordo de sócios.

Todos esses elementos impactam diretamente a valoração e justificam, de forma legítima, um preço inferior ao valor patrimonial contábil.

 

3. Simulação e a Norma Antielisiva do Art. 116 do CTN

Quando o Fisco pretende descaracterizar uma compra e venda de quotas sociais, ele precisa provar a existência de um vício. A simulação, prevista no art. 167 do Código Civil, ocorre quando o negócio declarado é uma farsa para ocultar a real intenção das partes. Se a compra e venda foi efetivamente realizada – com contrato, pagamento do preço e alteração societária arquivada na Junta Comercial – não há simulação, pois o negócio declarado é real.

Resta ao Fisco, então, a via do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN), a chamada “norma antielisiva”. Este dispositivo permite à autoridade fiscal desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

Contudo, a aplicação desta norma não é um ato discricionário e exige requisitos rigorosos:

  1. Prova da Dissimulação: O Fisco deve comprovar, de forma robusta, que a compra e venda, embora real, teve o propósito de esconder uma doação. A mera presunção baseada no preço ou no parentesco é insuficiente.
  2. Necessidade de Lei Ordinária: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.446, condicionou a aplicação do art. 116, parágrafo único, do CTN à edição de uma lei ordinária que discipline o procedimento para a desconsideração dos atos. A ausência dessa lei regulamentadora em âmbito federal e na maioria dos estados torna o ato de desconsideração do Fisco, sem o devido processo legal, uma medida arbitrária e ilegal.

 

4. Tendências Jurisprudenciais e o Ônus da Prova

A jurisprudência mais qualificada tem reforçado essa linha de defesa do contribuinte. Tribunais, como o de Justiça de São Paulo, já se posicionaram no sentido de que, havendo prova da onerosidade da transação (contrato e pagamento), a mera discrepância entre o preço e o valor patrimonial não autoriza a cobrança de ITCMD.

Essas decisões reafirmam que o ônus de provar a fraude, a simulação ou a dissimulação é inteiramente da administração tributária. Não cabe ao contribuinte provar que não doou, mas sim ao Fisco provar que a doação de fato ocorreu sob a aparência de uma compra e venda de quotas sociais.

As discussões recentes sobre a Reforma Tributária, que podem trazer novas regras de valoração para doações e heranças, apenas reforçam a importância de distinguir a natureza dos negócios. A tributação pelo valor de mercado em transmissões gratuitas não contamina a lógica dos negócios onerososos, onde o preço é fruto da livre negociação.

 

Conclusão

A compra e venda de quotas sociais é um negócio jurídico oneroso por natureza, situado fora do campo de incidência do ITCMD. A tentativa de requalificá-la como doação com base em presunções, como preço inferior ao valor patrimonial ou vínculo familiar entre as partes, representa uma afronta à legalidade, à tipicidade tributária e à autonomia privada.

Para que a cobrança do imposto seja legítima, é indispensável que o Fisco comprove, por meio de um procedimento administrativo adequado e com provas concretas, a existência de simulação ou de dissimulação com o propósito de ocultar o animus donandi. Sem essa prova, prevalece a natureza jurídica do negócio efetivamente celebrado pelas partes, garantindo a segurança jurídica necessária para o planejamento patrimonial e sucessório das empresas.

 


Aviso Legal: Este artigo possui caráter estritamente informativo e educacional, não constituindo aconselhamento jurídico. A análise de casos concretos deve ser realizada por um advogado qualificado.