ARTIGOS | Postado no dia: 13 julho, 2026
Revendas de veículos podem pagar menos IRPJ e CSLL? Entenda a consolidação judicial dos percentuais de 8% e 12%

A tributação das revendas de veículos usados submetidas ao regime do lucro presumido voltou a ganhar destaque no cenário jurídico tributário diante do fortalecimento de precedentes judiciais que reconhecem o direito dessas empresas à aplicação dos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. A matéria, que há anos divide contribuintes e Administração Tributária, envolve uma discussão que ultrapassa o aspecto meramente arrecadatório e alcança temas fundamentais do Direito Tributário, como a legalidade, a tipicidade cerrada e a correta interpretação da natureza econômica das atividades empresariais.
O debate tem origem na interpretação conferida ao art. 5º da Lei nº 9.716/1998, dispositivo que estabeleceu regras específicas para a tributação das operações envolvendo veículos usados. Com fundamento nesta norma, a Receita Federal passou a sustentar que as receitas decorrentes dessas operações deveriam se sujeitar ao percentual de presunção de 32%, aplicável às atividades de prestação de serviços em geral. A justificativa seria a equiparação legal de determinadas operações às modalidades de consignação, circunstância que, segundo a Administração Tributária, afastaria a natureza mercantil da atividade.
Essa interpretação, entretanto, sempre despertou resistência entre os contribuintes e, mais recentemente, passou a ser enfrentada de forma cada vez mais contundente pelo Poder Judiciário. Isso porque a equiparação prevista na legislação não possui, necessariamente, o efeito de alterar a essência da atividade econômica desempenhada pelas revendedoras de veículos. Em sua realidade operacional, essas empresas continuam exercendo atividade típica de comércio, adquirindo e revendendo bens com finalidade lucrativa, característica que as aproxima muito mais das atividades mercantis do que da prestação de serviços.
A controvérsia evidencia uma distinção importante que nem sempre recebe a devida atenção: uma coisa é a forma como determinada operação será tratada para fins tributários específicos; outra, completamente diferente, é a natureza jurídica da atividade efetivamente exercida pelo contribuinte. A equiparação legal pode produzir determinados efeitos fiscais, mas não tem o condão de transformar uma atividade comercial em prestação de serviços sem previsão legal expressa nesse sentido.
Foi justamente a partir dessa premissa que começou a se consolidar o entendimento favorável às revendedoras de veículos nos tribunais federais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem desempenhado papel relevante na construção dessa orientação jurisprudencial ao reconhecer, em reiteradas oportunidades, que a atividade de revenda de veículos usados permanece sendo uma atividade comercial, ainda que submetida às regras específicas previstas na Lei nº 9.716/1998.
Nos julgados proferidos pela Corte, tem prevalecido a compreensão de que a equiparação legal das operações à consignação não autoriza a aplicação automática do percentual de 32% previsto para atividades de prestação de serviços. O fundamento central dessas decisões reside na constatação de que a atividade desenvolvida pelas revendedoras continua consistindo na circulação de mercadorias, elemento característico das atividades comerciais. Dessa forma, os percentuais de presunção aplicáveis devem ser aqueles previstos para as atividades mercantis, correspondentes a 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
A relevância dos precedentes do TRF4 é ainda maior para os contribuintes da Região Sul, especialmente em Santa Catarina, onde diversas empresas do setor vêm obtendo decisões favoráveis para afastar a tributação baseada no percentual de 32%. Mais do que solucionar casos individuais, esses julgados contribuem para a formação de um ambiente de maior previsibilidade e segurança jurídica, reduzindo a incerteza historicamente associada à matéria.
A discussão também alcançou o Superior Tribunal de Justiça, cuja posição vem reforçando a tese sustentada pelos contribuintes. Em recentes julgamentos, a Corte Superior reafirmou que a equiparação prevista na legislação não altera a natureza econômica da atividade exercida pelas revendedoras de veículos usados. O entendimento parte da premissa de que a incidência tributária deve observar a realidade dos fatos e os limites estabelecidos pela própria lei, não sendo possível ampliar a tributação mediante interpretações que desconsiderem a essência da atividade desenvolvida.
O posicionamento do STJ possui especial relevância porque contribui para uniformizar a interpretação da legislação federal e sinaliza uma tendência de consolidação jurisprudencial em favor dos contribuintes. Embora ainda não se trate de matéria definitivamente pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a orientação adotada pela Corte representa importante indicativo acerca da interpretação que vem prevalecendo no âmbito judicial.
Em sentido oposto, permanece a posição adotada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. A Súmula CARF nº 85 continua estabelecendo que, nas operações de venda de veículos usados submetidas às regras do art. 5º da Lei nº 9.716/1998, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor de revenda do veículo. Trata-se de entendimento que, embora consolidado na esfera administrativa, tem encontrado crescente resistência nos tribunais.
A coexistência desses posicionamentos evidencia uma situação relativamente comum no contencioso tributário brasileiro: a divergência entre a interpretação administrativa e a orientação judicial. Na prática, isso significa que muitas empresas continuam sujeitas a autuações fiscais ou à necessidade de discutir administrativamente a matéria, ao mesmo tempo em que encontram respaldo cada vez mais consistente no Poder Judiciário.
Os reflexos econômicos dessa discussão são expressivos. A diferença entre a aplicação do percentual de 32% e dos percentuais de 8% e 12% pode representar redução substancial da carga tributária incidente sobre as operações das revendedoras de veículos. Além disso, as empresas que obtêm decisões favoráveis podem pleitear a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, observadas as particularidades de cada caso concreto.
Sob uma perspectiva mais ampla, a discussão revela a importância de se preservar a coerência do sistema tributário e de se respeitar os limites impostos pelo princípio da legalidade. A tributação não pode ser ampliada por meio de interpretações que atribuam à lei efeitos que ela expressamente não previu. Se a atividade desenvolvida pelas revendedoras continua sendo essencialmente comercial, parece natural que os percentuais de presunção aplicáveis sejam aqueles destinados às atividades mercantis.
A evolução da jurisprudência do TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça demonstra justamente essa preocupação em compatibilizar a interpretação da legislação tributária com a realidade econômica das operações. Ao reconhecer que a equiparação prevista na Lei nº 9.716/1998 não altera a natureza da atividade exercida pelas revendedoras de veículos, os tribunais vêm fortalecendo não apenas uma tese tributária específica, mas também valores fundamentais do Estado de Direito, como a segurança jurídica, a previsibilidade e o respeito aos limites da tributação.
Nesse contexto, tudo indica que a discussão caminha para uma consolidação cada vez maior do entendimento favorável à aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Enquanto a divergência administrativa persiste, os precedentes judiciais vêm sinalizando que a correta interpretação da legislação passa pelo reconhecimento de uma premissa simples, mas essencial: a revenda de veículos continua sendo atividade comercial, e é essa realidade que deve orientar a tributação.
