ARTIGOS | Postado no dia: 17 junho, 2026
Cobrança de ISS sobre imagem de atletas é ilegal? Entenda o posicionamento do STJ

A profissionalização do mercado esportivo brasileiro trouxe consigo estruturas contratuais complexas, especialmente no que tange à exploração comercial da imagem de atletas de alto rendimento. Nesse cenário, uma das maiores controvérsias tributárias reside na tentativa das municipalidades de exigir o ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as receitas decorrentes da cessão desses direitos.
A tese central que defendemos, amparada pela jurisprudência recente, é que a cessão de direitos de imagem não configura uma prestação de serviço, mas sim uma licença de uso de direitos da personalidade. Trata-se de uma obrigação de dar (ou de consentir) e não de uma obrigação de fazer, o que afasta a hipótese de incidência do referido imposto municipal.
A Natureza Jurídica da Obrigação: Dar vs. Fazer
Para compreender a impossibilidade de cobrança do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é fundamental distinguir as naturezas das obrigações civis. O fato gerador do ISS exige, necessariamente, um esforço humano direcionado a um terceiro, caracterizado como uma obrigação de fazer.
- Obrigação de Fazer: Envolve a prestação de um serviço, um esforço intelectual ou físico (ex: uma consultoria ou uma cirurgia).
- Obrigação de Dar/Consentir: Envolve a entrega de algo ou a permissão para o uso de um bem ou direito (ex: a locação de um imóvel ou a licença de uso de imagem).
Na cessão de imagem, o atleta apenas autoriza que sua figura, nome ou voz sejam utilizados comercialmente. Não há, nesse ato isolado, a prestação de um serviço. Conforme o entendimento consolidado, a cessão de direitos de imagem constitui obrigação de dar, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do imposto previstas na Lei Complementar nº 116/2003
O Princípio da Taxatividade e a Lei Complementar nº 116/2003
O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza rege-se pelo princípio da taxatividade da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Isso significa que, se uma atividade não estiver expressamente prevista no rol legal, ela não pode ser tributada pelo município.
“O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
A cessão de direito de imagem não consta na referida lista. Diferente da “cessão de direito de uso de marcas”, que possui previsão específica, a imagem é um direito da personalidade inalienável, cuja licença de exploração não encontra subsunção no texto legal vigente.
A Proteção dos Conceitos de Direito Privado pelo Artigo 110 do CTN
Um pilar fundamental do raciocínio jurídico tributário é a preservação dos conceitos de direito privado. O legislador tributário não possui “carta branca” para redefinir institutos civis com o único intuito de ampliar a arrecadação.
“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”
Ao tentar classificar a cessão de imagem como “serviço”, o fisco municipal viola o Artigo 110 do Código Tributário Nacional, pois desnatura o conceito civil de licença de uso para forçar uma tributação inexistente.
O Posicionamento do STJ: O Caso AREsp 3023956/SP
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a impossibilidade de incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre esses contratos. No julgamento do AREsp nº 3023956 – SP, o Ministro Benedito Gonçalves manteve o entendimento de que a cessão de imagem não é tributável.
A decisão destacou que a natureza jurídica do negócio é de autorização de uso de direito da personalidade, o que se distingue da prestação de serviços. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, mantido pelo STJ, foi enfático:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3023956 – SP (2025/0308643-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM. LC 116/2003. LISTA ANEXA. NÃO INCLUSÃO NO ROL TAXATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO (…) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISSQN. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação ordinária proposta por La Celeste Marketing Esportivo Ltda contra o Município de São Paulo, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança de ISSQN sobre contratos de cessão de direitos de imagem, nome, apelido artístico, caricatura, autógrafo e som da voz de artistas/atletas, e a restituição dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal. A sentença julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de direitos de imagem configura prestação de serviço sujeita à incidência de ISSQN. III. Razões de Decidir 3. A cessão de direitos de imagem não configura prestação de serviço, mas sim uma obrigação de dar, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do ISS previstas na LC 116/03. 4. A exigência do ISS sobre a cessão de direitos de imagem extrapola os limites constitucionais e legais, sendo ilegal e inconstitucional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de direitos de imagem não constitui prestação de serviço para fins de incidência de ISS. 2. A cobrança de ISS sobre tais contratos é ilegal e inconstitucional. (..) No caso em tela, pretende o autor a declaração de inexigibilidade do ISSQN sobre receitas auferidas em razão de contrato de cessão de direitos de imagem de artista/atleta profissional, que o fisco sustenta ser devido. Como é sabido, a exigibilidade do ISSQN pressupõe a prestação de serviços, como estabelece o já mencionado art. 156, III, da Constituição Federal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, em que a obrigação imputada ao autor constitui obrigação de dar e não de fazer, por não haver efetiva prestação de serviço no ato de dar, ceder ou autorizar o uso da imagem. Nesse sentido, importante ressaltar que nas obrigações de fazer, a prestação do obrigado consiste num ato ou num serviço, que pode ser viabilizado por meio de trabalhos manuais, intelectuais, científicos, artísticos, etc. As obrigações de dar, por sua vez, podem ser configuradas numa prestação do obrigado à constituição ou transferência do direito real sobre a coisa. Portanto, considerando que há mera transferência a terceiro dos atributos da personalidade do artista, para fins de exploração comercial, entende-se que não está configurada hipótese de incidência contida na lista anexa à LC 116/03. Não há, nesse cenário, obrigação de fazer ou um esforço humano traduzido numa prestação de serviço, e sim uma relação contratual que permite o uso de imagem, nome, voz e afins, cuja natureza jurídica revela uma obrigação de dar. […] (…) (AREsp n. 3.023.956, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/10/2025.)
A Distinção Necessária: Contratos Complexos e Obrigações de Fazer
É imperativo que o contribuinte esteja atento à redação de seus contratos. Embora a cessão de imagem isolada não seja tributável, muitos contratos esportivos são “complexos”, prevendo também a participação do atleta em eventos, campanhas publicitárias e sessões de autógrafos.
Nesses casos, se o contrato prevê obrigações de fazer (como a participação ativa em campanhas), o fisco pode argumentar pela incidência do imposto sobre a parcela correspondente ao serviço prestado.
- Cessão Pura de Imagem: Não incidência de ISS.
- Participação em Eventos/Publicidade: Possível incidência de ISS (itens 10 ou 17 da LC 116/03).
Precedentes do TJSP indicam que, se o instrumento contratual prevê obrigações de fazer, como a participação em campanhas publicitárias, a incidência do tributo pode ser considerada correta. Portanto, a segregação contratual de valores é uma estratégia de conformidade tributária essencial.
Conclusão
A análise técnica da legislação e da jurisprudência demonstra que a cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a cessão de direitos de imagem de atletas carece de fundamento legal. A natureza de “obrigação de dar” e a ausência de previsão na lista taxativa da Lei Complementar nº 116/2003 são barreiras intransponíveis para a pretensão arrecadatória municipal.
A decisão do STJ no AREsp 3023956/SP consolida uma importante vitória para o setor esportivo, garantindo que os direitos da personalidade não sejam transmudados em “serviços” para fins fiscais. Recomenda-se, contudo, uma revisão criteriosa das cláusulas contratuais para assegurar que a realidade fática do negócio jurídico corresponda estritamente à cessão de direitos, evitando a confusão com prestações de serviços publicitários.
Este artigo tem caráter estritamente informativo e educacional, não constituindo aconselhamento jurídico. A análise de casos concretos deve ser realizada por um advogado qualificado.
