ARTIGOS | Postado no dia: 10 junho, 2026
Reforma Tributária Pode Anular Multas Tributárias: Saiba Quem Tem Direito

A promulgação da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, marcou um ponto de inflexão no contencioso administrativo e judicial brasileiro. No âmbito do Direito Aduaneiro, a norma trouxe um alento significativo para os contribuintes que enfrentam autuações por erros de classificação fiscal.
A aplicação de estratégias processuais para cancelamento de multas fundamentadas na Reforma Tributária tornou-se imperativa diante da revogação de dispositivos sancionatórios históricos. O cenário atual exige que o operador do Direito identifique com precisão as janelas de oportunidade abertas pela nova sistemática legal.
Este artigo analisa a revogação da multa aduaneira de 1%, anteriormente prevista na Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e como a retroatividade benigna pode ser utilizada em prol do contribuinte.
O Marco Legal: Artigo 181 da Lei Complementar 227 de 2026
O cerne da mudança reside na revogação expressa de dispositivos que sustentavam penalidades por descrição incompleta ou erro de classificação de mercadorias. O Artigo 181 da Lei Complementar nº 227/2026 é o fundamento mestre para as novas estratégias processuais para cancelamento de multas fundamentadas na Reforma Tributária.
Art. 181. Revogam-se: (…) II – o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; III – o art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
A Medida Provisória revogada estabelecia uma sanção que, durante décadas, foi objeto de intenso litígio. Veja-se o teor do dispositivo que não mais subsiste no ordenamento jurídico:
Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: (Vide) (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Com a supressão dessa base legal, abre-se o caminho para o questionamento de lançamentos ainda não definitivos, pautando-se na inexistência de tipicidade para a conduta.
A Retroatividade Benigna e o Artigo 106 do CTN
Para que as estratégias processuais para cancelamento de multas fundamentadas na Reforma Tributária alcancem fatos geradores pretéritos, é necessário invocar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. O Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao permitir a aplicação de lei nova a atos não definitivamente julgados.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (…) II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: (…) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
No caso em tela, a Lei Complementar nº 227/2026 não apenas reduziu a penalidade, mas revogou o próprio dispositivo sancionador. Isso caracteriza o que a doutrina chama de abolitio criminis no campo das infrações administrativas, tornando inviável a manutenção da cobrança em processos em curso.
Jurisprudência Consolidada do CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já começou a aplicar o novo regramento, confirmando a eficácia das estratégias processuais para cancelamento de multas fundamentadas na Reforma Tributária. Decisões recentes demonstram a unanimidade dos conselheiros na aplicação da retroatividade benigna.
Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006, 2007, 2009 MULTA ADUANEIRA DE 1%. PRESTAÇÃO INEXATA OU INCOMPLETA DE INFORMAÇÃO. REVOGAÇÃO DO SUPORTE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa aduaneira de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, prevista no art. 711 do Decreto nº 6.759/2009, tinha como fundamento legal o art . 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2001, expressamente revogados pela Lei Complementar nº 227/2026 .Com a supressão do suporte legal da penalidade, torna-se inviável a sua manutenção no âmbito infralegal. Afasta-se a exigência em processos administrativos ainda não definitivamente julgados. (CARF – RECURSO VOLUNTARIO: 00010480723170201125 3401-014.579, Relator.: LAURA BAPTISTA BORGES, Data de Julgamento: 20/04/2026, Data de Publicação: 25/05/2026)
Em outro julgado, o colegiado reforçou que a ausência de novos critérios normativos para a penalidade impede a aplicação do dispositivo revogado:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. É exigível a diferença de tributos e/ou contribuições bem como das multas regulamentares quando da ocorrência de erro na classificação fiscal na importação. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Havendo pagamento antecipado e inexistindo dolo, fraude ou simulação, aplica-se o prazo do art. 150, § 4º, do CTN. Reconhecida a decadência dos fatos geradores ocorridos até 31/03/2006.BASE DE CÁLCULO. VALORES DO ICMS E DAS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. EXCLUSÃO. Com base no art. 99 do RICARF. c/c a decisão do STF, no julgamento do RE 559.937/RS, sob o regime do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (CPC), é inconstitucional a inclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias estrangeiras e dos valores das próprias contribuições do PIS e da Cofins incidentes sobre importação na base de cálculo do PIS-Importação. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM. RETROATIVIDADE BENIGNA A revogação do dispositivo normativo que suporta a aplicação da multa tal como lavrada, sem a regulamentação dos novos critérios normativos impostos pela Lei Complementar n. 227/2026 enseja o cancelamento da multa aplicada com respaldo no art. 84 da MP 2158/2001 por força do art . 106, II do CTN. (CARF – RECURSO VOLUNTARIO: 00010516000010201150 3002-004.234, Relator.: NEIVA APARECIDA BAYLON, Data de Julgamento: 06/04/2026, Data de Publicação: 14/05/2026)
Tais precedentes sedimentam o entendimento de que a administração pública não pode mais exigir uma penalidade cuja base legal foi extirpada pelo legislador complementar.
Prazos e Procedimentos sob a Nova Égide
Além do mérito sobre as multas, a Lei Complementar 227/2026 introduziu modificações procedimentais relevantes que impactam as defesas. Segundo orientações da Receita Federal do Brasil, a nova sistemática processual visa trazer maior previsibilidade ao contribuinte.
Dentre as principais alterações, destacam-se:
- Contagem de prazos em dias úteis: Os prazos para impugnações e recursos passam a ser computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, apenas em dias úteis.
- Suspensão de prazos: Haverá suspensão dos prazos processuais nos períodos em que não ocorrerem sessões de julgamento no CARF (recesso).
- Unificação de critérios: Busca-se harmonizar o contencioso administrativo do IBS e da CBS com as regras gerais da Lei Complementar.
Essas mudanças devem ser observadas com rigor para evitar a preclusão de direitos, garantindo que as estratégias processuais para cancelamento de multas fundamentadas na Reforma Tributária sejam apresentadas tempestivamente.
Conclusão e Aplicação Prática
A revogação do artigo 84 da MP 2.158-35/2001 pela Lei Complementar nº 227/2026 representa uma vitória para a segurança jurídica e para o princípio da proporcionalidade no Direito Aduaneiro. A multa de 1%, muitas vezes aplicada de forma automática e desvinculada de qualquer prejuízo efetivo ao Erário, perdeu seu fundamento de validade.
Aos contribuintes com processos em andamento, a estratégia recomendada envolve a imediata petição de reconhecimento da retroatividade benigna. É fundamental demonstrar que o ato imputado como infração deixou de ter tipicidade sancionatória sob a nova legislação.
Em suma, a Reforma Tributária não trouxe apenas novos tributos, mas também mecanismos de saneamento de penalidades anacrônicas. A utilização técnica desses instrumentos é o caminho para o equilíbrio das relações entre Fisco e contribuintes.
Este artigo tem caráter estritamente informativo e educacional, não constituindo aconselhamento jurídico. A análise de casos concretos deve ser realizada por um advogado qualificado.
