ARTIGOS | Postado no dia: 22 abril, 2026

STJ afasta multa em sucessão de terreno de marinha

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe importante esclarecimento sobre a aplicação de multas administrativas relacionadas aos terrenos de marinha. Ao analisar o Recurso Especial 2.149.911/RJ, a Primeira Turma da Corte concluiu pela inexigibilidade de multa pela ausência de comunicação de sucessão causa mortis à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) quando a transmissão ocorreu antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.474/2022.

O caso concreto envolvia a transmissão do domínio útil de terreno de marinha por sucessão hereditária ocorrida em 2008. A União sustentava que os herdeiros teriam descumprido o prazo de 60 dias para comunicar a transferência à SPU, o que justificaria a aplicação de penalidade administrativa. Entretanto, o Tribunal entendeu que, à época da sucessão, não havia previsão legal expressa que impusesse a obrigação de comunicação das transmissões não onerosas sob pena de multa.

Ao proferir o voto condutor do julgamento, o relator, Gurgel de Faria, ressaltou que normas que instituem sanções administrativas devem ser interpretadas de forma restritiva. Assim, não é possível ampliar obrigações ou penalidades sem previsão legal clara e específica.

Historicamente, o regime jurídico dos terrenos de marinha já previa a necessidade de comunicação à administração pública em determinadas hipóteses, especialmente nas transferências onerosas entre vivos, relacionadas ao pagamento do laudêmio. Contudo, a exigência expressa de comunicação também para transmissões não onerosas, como as decorrentes de herança ou doação, somente passou a existir com a alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 pela Lei nº 14.474/2022, que passou a prever de forma explícita a possibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento dessa obrigação.

Diante disso, o STJ concluiu que aplicar penalidade administrativa a fatos ocorridos anteriormente à referida alteração legislativa configuraria indevida retroatividade de norma sancionadora, o que é incompatível com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

A decisão possui relevância prática significativa. Na prática administrativa, não são raros os casos em que a União aplica multas pela ausência de comunicação de sucessões antigas envolvendo terrenos de marinha, especialmente quando os herdeiros buscam regularizar o cadastro perante a SPU muitos anos após a abertura da sucessão. O entendimento firmado pela Primeira Turma indica que essas penalidades não podem alcançar transmissões hereditárias ocorridas antes da vigência da Lei nº 14.474/2022.

Além de reforçar o princípio da estrita legalidade em matéria sancionatória, o precedente também contribui para conferir maior previsibilidade ao regime jurídico dos imóveis da União. Para advogados e operadores do direito que atuam em processos de regularização patrimonial, a decisão representa importante fundamento para contestar multas administrativas aplicadas em situações semelhantes.

Mais do que resolver um caso concreto, o julgamento reafirma um vetor interpretativo essencial do direito público: a Administração somente pode impor sanções quando houver previsão legal clara e vigente à época do fato gerador da penalidade. Em um cenário marcado por frequentes alterações normativas, o respeito a esse princípio torna-se elemento central para a proteção da segurança jurídica e da confiança legítima dos administrados.