ARTIGOS | Postado no dia: 13 abril, 2026

Execução no interesse do credor: decisão do STJ afasta exigência de fiança bancária para levantamento de valores

Uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu debates relevantes no campo da execução civil e do direito bancário ao reafirmar que o credor pode levantar valores decorrentes de execução definitiva mesmo sem a apresentação de fiança bancária, desde que não haja efeito suspensivo capaz de impedir o prosseguimento da execução.

O entendimento foi consolidado em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, que destacou um princípio central do processo executivo: a execução deve ocorrer no interesse do credor. Assim, na ausência de determinação judicial que suspenda a execução ou de risco concreto que justifique a imposição de garantia adicional, não há fundamento legal para exigir do credor a apresentação de fiança bancária como condição para o levantamento dos valores.

No sistema processual brasileiro, especialmente após as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, busca-se conferir maior efetividade à fase de cumprimento das decisões judiciais. A execução definitiva representa justamente o momento em que não há mais discussão quanto ao direito reconhecido, permitindo que o credor obtenha a satisfação concreta da obrigação.

Nesse contexto, exigir garantias adicionais sem previsão legal pode representar um obstáculo indevido à efetividade da tutela jurisdicional. A posição adotada pelo STJ reforça a ideia de que o processo executivo não deve impor entraves desnecessários ao titular do crédito reconhecido judicialmente.

 

Impactos para o direito bancário

Embora a discussão tenha origem em matéria processual, os efeitos práticos da decisão se projetam diretamente sobre o direito bancário e sobre a atuação das instituições financeiras em processos judiciais.

Isso ocorre porque a fiança bancária frequentemente é utilizada como instrumento de garantia em execuções judiciais, seja para viabilizar levantamentos de valores, seja para suspender atos executórios. Ao afastar a obrigatoriedade dessa garantia em determinadas situações, o STJ delimita melhor o campo de aplicação desse instrumento.

Entre os principais reflexos da decisão, destacam-se:

  • Execuções envolvendo instituições financeiras, especialmente em disputas contratuais ou cobranças judiciais;
  • Operações em que bancos atuam como garantidores, reduzindo a exigência automática de fiança bancária;
  • Disputas financeiras complexas, nas quais o levantamento de valores pode ocorrer de forma mais célere quando não houver efeito suspensivo.

 

Segurança jurídica e efetividade da execução

A decisão da 3ª Turma também contribui para o fortalecimento da segurança jurídica ao estabelecer parâmetros claros para a atuação judicial. Ao enfatizar que não há base legal para exigir garantia adicional quando a execução é definitiva e não há efeito suspensivo, o STJ evita interpretações que poderiam ampliar indevidamente as exigências impostas ao credor.

Esse posicionamento reforça um movimento jurisprudencial mais amplo que busca equilibrar dois valores fundamentais do processo civil: a proteção do executado contra riscos indevidos e a garantia de efetividade ao direito do credor.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma um princípio essencial do sistema executivo brasileiro: a execução existe para concretizar o direito reconhecido em favor do credor. Ao afastar a exigência automática de fiança bancária para o levantamento de valores em execuções definitivas, o tribunal contribui para maior eficiência processual e delimita com mais precisão o papel das garantias bancárias no contexto das execuções judiciais.

Para o direito bancário, a decisão representa um importante marco interpretativo, pois redefine o alcance prático da fiança bancária nas disputas judiciais e pode influenciar tanto estratégias processuais quanto a atuação das instituições financeiras no âmbito das garantias judiciais.