ARTIGOS | Postado no dia: 2 abril, 2026

Atenção: data da perícia não pode reduzir seus direitos previdenciários

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento acerca da fixação da Data de Início da Incapacidade nos casos em que não é possível precisar qual foi a data efetiva do início da incapacidade, se esta era alegada desde a cessação do benefício na via administrativa ou desde o requerimento, em casos em que o benefício por incapacidade é negado na perícia realizada administrativamente perante o INSS.

Trata-se do TEMA 343/TNU, o qual encaminhou a seguinte questão a julgamento: Saber qual o termo inicial para fixação da data de início do benefício quando o perito judicial reconhece o estado incapacitante alegado pela parte desde o requerimento administrativo/cessação do benefício na via administrativa/propositura da ação, mas não sabe precisar, efetivamente, a data de início da incapacidade.

Após período de julgamento, em 11/03/2026, o tema restou julgado e a tese firmada, com a seguinte redação: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.

Nessa perspectiva, o entendimento da TNU representa um importante avanço na proteção dos direitos dos segurados, especialmente daqueles que já buscam o respaldo social da Autarquia em momentos de vulnerabilidade, como são os períodos de incapacidade.

O julgamento e a tese fixada corrige uma situação que era corriqueira em processos judiciais dessa natureza, uma vez que os peritos reconheciam a incapacidade, mas não conseguiam de forma precisa indicar o seu início, fixando-a rotineiramente na data da perícia judicial, o que implicava na redução do período de concessão e em prejuízo financeiro ao segurado, quanto ao pagamento dos valores retroativos.

A consolidação do TEMA 343 estabelece que a prática deve ser excepcional, ou seja, somente será possível fixar o início da incapacidade na data da perícia médica judicial quando houver fundamentação robusta que justifique o afastamento da presunção de que a incapacidade já era anterior ao ato pericial realizado em Juízo.

Se for ausente a fundamentação do perito, o magistrado deve interpretar a questão em favor do segurado, admitindo como sendo a Data de Início da Incapacidade os seguintes momentos: a data do requerimento administrativo (DER); a data da cessação indevida do benefício; ou outro momento comprovado nos autos, por meio de documentos médicos, por exemplo.

Ou seja, a diretriz é clara: em caso de dúvidas quanto ao início da incapacidade não é possível prejudicar o segurado, devendo ser resolvida de forma compatível com a realidade dos fatos e o caráter protetivo do direito previdenciário.

Esse entendimento também reforça a importância de analisar todas as provas em conjunto, considerando documentos médicos antigos, histórico clínico e demais elementos que demonstrem a evolução da incapacidade do segurado ao longo do tempo.

Motivo para comemorar! A tese é uma verdadeira vitória para os segurados que já tiveram que recorrer ao Judiciário para ver garantido o direito à concessão do beneficio e, agora, amplia-se a possibilidade de reconhecimento de períodos anteriores de incapacidade, conferindo segurança no recebimento integral dos valores pretéritos devidos e exigindo maior rigor técnico na fundamentação da perícia médica.