ARTIGOS | Postado no dia: 24 novembro, 2025
Nova Lei amplia licença-maternidade em casos de internação pós-parto

A maternidade é um período de intensas transformações físicas, emocionais e sociais. Quando o parto é acompanhado de complicações médicas, tanto a mãe quanto o bebê podem enfrentar longas internações hospitalares, tornando o início da convivência familiar ainda mais delicado.
Pensando nessa realidade, foi sancionada a Lei nº 15.222/2025, que amplia a licença e o salário-maternidade nos casos de internação prolongada da mãe ou do recém-nascido.
Publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro de 2025, a nova legislação altera dois importantes marcos normativos: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
Antes da nova lei, a licença-maternidade, de 120 dias, começava a contar a partir do parto, independentemente de eventuais complicações médicas ou internações hospitalares da mãe ou do recém-nascido. Essa regra, embora uniforme, desconsiderava situações delicadas em que a mulher ou o bebê permaneciam internados, muitas vezes por semanas, sem poder desfrutar efetivamente do convívio familiar.
Com a mudança, a contagem dos 120 dias de licença e do salário-maternidade passa a começar apenas após a alta hospitalar, quando houver internação superior a 14 dias, seja da mãe, do bebê ou de ambos, desde que o quadro clínico tenha relação comprovada com o parto.
Isso significa que, durante o período de internação, o benefício é mantido, e a mãe não perde dias de convívio e cuidado com o recém-nascido. A medida garante que o período de recuperação e adaptação à vida familiar ocorra integralmente em casa, após o restabelecimento da saúde.
A ampliação se aplica a todas as seguradas da Previdência Social, incluindo:
- Trabalhadoras com carteira assinada (CLT);
- Servidoras públicas;
- Contribuintes individuais e facultativas que recebem salário-maternidade.
É necessário, porém, apresentar comprovação médica da internação e do seu nexo com complicações do parto, além de observar que o tempo de repouso pré-parto, quando usufruído, será descontado da contagem final.
A nova lei consolida um entendimento que já vinha sendo reconhecido pela jurisprudência, especialmente após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), como a da ADI 6.327, que determinou que a licença-maternidade deve ser contada a partir da alta hospitalar quando houver internação prolongada.
Ao incluir essa regra expressamente na CLT e na Lei 8.213/91, o legislador garante segurança jurídica e uniformidade no tratamento do tema, evitando decisões divergentes e fortalecendo a proteção à maternidade como direito social.
Mais do que uma atualização técnica, a Lei 15.222/2025 representa um avanço civilizatório na proteção da maternidade e da infância.
Ao reconhecer que a licença deve abranger o período de convívio efetivo entre mãe e filho, o Estado demonstra sensibilidade diante de situações em que o parto é seguido de complicações, internações prolongadas e fragilidade emocional.
Essa alteração também reforça a importância da saúde mental materna, do vínculo afetivo no início da vida e do tempo de recuperação como elementos essenciais para uma maternidade saudável e digna.
A entrada em vigor da Lei nº 15.222/2025 amplia o alcance da proteção social prevista na CLT e na Previdência, garantindo que nenhuma mãe precise escolher entre cuidar da própria saúde e preservar o tempo de convivência com o seu bebê.
Trata-se de um marco na valorização da maternidade, da infância e da dignidade humana, valores que devem permanecer no centro das políticas públicas e das relações de trabalho no Brasil.
