Nesta data, o país celebra o dia nacional do aposentado e mais um século da previdência social, que teve como embrião o Decreto nº 4.682 promulgado em 24 de janeiro de 1923.
O referido Decreto, também conhecido como Lei Eloy Chaves determinava à todas as companhias ferroviárias do país a criação de caixas de aposentadorias e pensões (CAP’s) para seus funcionários.
No sistema de CAP’s, em síntese, o governo era responsável pela criação das caixas e pela regulação do seu funcionamento, enquanto a gestão desses fundos era delegada à iniciativa privada, notadamente por um conselho composto por representantes da empresa e dos empregados.
O financiamento por sua vez era realizado por uma contribuição mensal dos empregados correspondente a 3% de seu salário e descontado em folha, além de outras fontes como uma contribuição anual da empresa correspondente a 1% de sua renda bruta.
Àqueles empregados que realizavam as contribuições, o referido Decreto assegurava aposentadoria aos 50 anos de idade e 30 anos de serviço. Ademais, garantia socorros médicos em casos de doença do empregado ou pessoa de sua família, medicamento com descontos, e pensão por morte.
Nos anos iniciais o sistema acolhia apenas os empregados das estradas de ferro existentes no país, excluindo trabalhadores que atuavam em outras áreas assim como os servidores públicos. Todavia, não demorou muito até que os benefícios fossem estendidos à portuários, mineradores, telégrafos e funcionários públicos.
Os anos foram passando e na década de 1930, foram realizadas alterações estruturais na previdência, tendo sido abolido o sistema de CAP’S, e criado os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP’s) que estavam centralizados no governo federal.
Em 1960, foi criada a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que organizava e compilava os direitos estabelecidos dentro do sistema IAP. O destaque vai para o seu artigo1º, que dispõe o seguinte: a previdência social organizada na forma desta lei, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.
Por meio da Lei supracitada foram garantidos outros benefícios como auxílio-funeral, auxílio-reclusão, auxílio-natalidade e salário-família.
Nessa mesma década, houve a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) – que hoje é conhecido como INSS – para realizar a administração da previdência social no Brasil.
Avançando um pouco mais, em 1988 com a promulgação da nova Constituição Federal, se estabeleceu um termo mais abrangente denominado a Seguridade Social, que se encontra definida no artigo 194, da CF/88, compreendendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Assim, a previdência social passou a ser apenas um aspecto da proteção social almejada e assegurada pelo constituinte originário, devidamente tratada a partir do artigo 201, da CF/88.
Na elaboração do sistema de proteção previdenciária, diversos riscos sociais foram elencados pelo legislador constitucional, entre eles a cobertura dos eventos de doença, idade avançada, invalidez, morte, maternidade, desemprego involuntário e a proteção dos dependentes dos segurados de baixa renda.
Não obstante inúmeras situações são abrangidas pela previdência social, fato é que os benefícios previdenciários são aqueles que mais preenchem o orçamento público, e justamente por isso sofreu com inúmeras reformas ao longo dos anos.
Desde a reforma realizada pelo governo Fernando Henrique Cardoso em 1988, que implantou o fator previdenciário, passando pelas mudanças realizadas no governo Lula e Dilma Rousseff, até a mais recente reforma da previdência em 2017, se aposentar no Brasil tem sido cada vez mais difícil.
Com as regras atuais, as mulheres precisam atingir 30 anos de contribuição mais 62 anos de idade mínima, e homens, 35 de contribuição e 65 de idade mínima para se aposentar.
O aumento das idades mínimas é acompanhada pela justificativa de que o brasileiro tem vivido mais, e isso de fato é verdade. Não obstante, é sabido das dificuldades de se permanecer laborando em tão avançada idade. Infelizmente o cansaço de corpo e mente além do peso da idade são consequencias naturais da passagem do tempo.
Destaca-se ainda, que a permanência do trabalhador por mais tempo no mercado de trabalho exigirá políticas públicas para “inclusão digital, capacitação continuada, saúde ocupacional, adaptações no local de trabalho como cargos e horários flexíveis, redução de preconceitos com relação ao trabalho do idoso, melhoria no transporte público[1]”, no entanto, pouco se fala sobre isso.
Ademais, nesses últimos anos muito se ouviu falar que a previdência social estava “quebrada” apresentando alto déficit nas contas públicas, pelo que, uma reforma severa seria necessária.
Estimativas sugerem que a última reforma, ocorrida em 2019, pode gerar uma economia de até R$ 156,1 bilhões nas contas da Previdência. O valor é 78,8% maior do que os R$ 87,3 bilhões esperados para o período quando a proposta de emenda à Constituição que instituiu as mudanças (PEC 133/2019) foi aprovada pelo Congresso[2].
No entanto, vários especialistas não concordam com as medidas tomadas para resolver a questão. Segundo Jonas Albert Schmidt[3], o atual sistema condena a população a uma eterna contribuição para um sistema que é autossuficiente, mas que devido as desvinculações orçamentárias, tem seu patrimônio dilapidado e utilizado para outros fins.
Naturalmente, reformas são imprescindíveis para a reversão do déficit, não obstante deve-se ter em mente que a previdência deve ser reformada para corrigir desigualdades de tratamento entre trabalhadores e para assegurar direitos iguais aos cidadãos brasileiros, porém não deve reduzir direitos “duramente conquistados pelos trabalhadores”[4].
Outro ponto que deve ser destacado é que, além da dificuldade para se aposentar em decorrência dos requisitos de idade e tempo de contribuição, o segurado encontra outros óbices quando requerer a aposentadoria perante a esfera administrativa, que vão desde a demora para se ter uma decisão do INSS, até os inúmeros equívocos cometidos pela Autarquia.
Em especial, salienta-se que muitas vezes o INSS não verifica os documentos corretamente ou não os considera para os fins desejados, além de deixar de aplicar uma regra mais favorável à pessoa que pretende se aposentar.
Nessas ocasiões, no entanto, subsiste o direito do segurado ou do aposentado querer a concessão da aposentadoria em juízo, ou ainda, sua revisão demonstrando que houve erro do INSS na concessão do benefício. Tal direito se estente não só às aposentadorias mas também a quaisquer benefícios previdenciários tais como as pensões e benefícios por incapacidade.
Destaca-se, por oportuno, algumas possíveis revisões da aposentadoria: revisão da vida toda, reconhecimento do período especial, reconhecimento de tempo rural, revisão do reajuste do salário mínimo, averbação trabalhista, revisão do teto e muitas outras.
Realizando a devida revisão do benefício, o aposentado pode perceber uma aposentadoria com melhores condições em termos de valores, e por isso deve ficar atento quanto a essas possibilidades, até porque existe prazo decadencial de 10 anos para requerer o pedido de revisão seja na esfera administrativa e judicial.
Para finalizar, nesta data especial destinada aos aposentados queremos homenagear aqueles que dedicaram grande parte de suas vidas ao trabalho e à vida profissional, contribuindo ativamente para o desenvolvimento econômico e social do nosso país.
[1] NERY, P.F. REFORMA DA PREVIDÊNCIA: uma introdução em perguntas e respostas. Brasília: Senado Federal, Texto para Discussão n. 1226, 2016.
[2] Dados informados pela Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/01/25/apos-100-anos-previdencia-enfrenta-reformas-deficit-e-envelhecimento-da-populacao. Acesso em: 23/01/2024.
[3] SCHMIDT, J.A. A reforma da Previdência e seus aspectos jurídicos, sociais e econômicos. Revista de Direitos Sociais, Seguridade e Previdência Social.
[4] BOSCHETTI, I. Implicações da Reforma da Previdência na Seguridade Social Brasileira. Psicologia & Sociedade, v. 15, n. 1, p. 57-96, 2003.