VOCÊ SABIA? FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELA NÃO DESFAZ O CONTRATO DE SEGURO AUTOMATICAMENTE

Segundo o entendimento do Superior Tribunal e Justiça, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 805.441/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/02/2018).

Tal entendimento está previsto na súmula 616 do STJ que dispõe:

Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

Segundo o entendimento, se o segurado atrasas o pagamento do prêmio (quantia paga pelo segurado para que a seguradora aceite assumir o risco), a seguradora deverá constituir o segurado em mora, mediante interpelação extrajudicial.

Em outras palavras, a seguradora deverá notificar o segurado informando a ele que está em mora (em atraso).

Assim, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por meio de notificação ou interpelação específica.

Desta forma, o seguro não poderá ser cancelado sem prévia notificação, e caso haja algum sinistro ou necessidade de acionamento do seguro nesse período, o segurado terá direito.

Maiores dúvidas acerca do assunto, procure um advogado de sua confiança.

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