VOCÊ SABE COMO O ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL PODE GERAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS?
Não é novidade que os empresários brasileiros enfrentam uma pesada carga tributária, o que muitas vezes acaba dificultando o desenvolvimento da sua empresa ou até mesmo ocasionando o encerramento desta.
No entanto, é preciso estar atento não somente para os impostos e tributos que são devidos, mas também para a utilização correta dos créditos gerados pela atividade desenvolvida, isto porquê, a legislação traz uma série de oportunidades de aproveitamento de créditos oriundos das movimentações da empresa.
Uma situação não tão conhecida e que acaba não sendo aproveitada pelas empresas, é que as despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Tal situação esta prevista no artigo 3º, IV da Lei nº 10.637, de 2002, assim como no artigo 3º, IV da Lei nº 10.833, de 2003 e é aplicável desde que atendidos os requisitos legais, entre eles, o de serem efetivamente utilizados nas atividades da empresa.
Nesse caso, considera-se o valor do custo e/ou da despesa, incorridos no mês, com os aluguéis dispostos acima. As despesas com aluguéis que dão direito a crédito independem do setor ou estabelecimento da empresa a que ela refere, sendo os créditos calculados no mês de “competência” da despesa, ou seja, independe do pagamento.
Quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, a legislação impôs duas restrições, quais sejam: que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e sejam utilizados nas atividades empresariais.
Desta forma, não há restrição no sentido de que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas que haja relação ao menos indireta com essas atividades.
Por fim, é importante ressaltar que é vedado o desconto de créditos relativos a aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica, assim como, quando o aluguel de imóvel for pago à Imobiliária, é necessário verificar quem é o proprietário, pois caso seja pessoa física, esse valor não dará direito a crédito de PIS e COFINS.
Além das duas situações apontadas acima, as despesas relativas a taxas de condomínio também não darão direito ao crédito.
Desta forma, as empresas devem ficar atentas nas oportunidades previstas na legislação, a fim de melhor aproveitar todo e qualquer crédito que possa ser gerado em seu favor, diminuindo assim os gastos com a carga tributária.