TRABALHAR COM LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS GERA DIREITO A INSALUBRIDADE
Inicialmente, tem-se que a limpeza e coleta de lixo de banheiros não figuram entre as atividades insalubres expressamente previstas na NR-15, utilizada como parâmetro para concessão do adicional de insalubridade.
Porém, tem-se que na própria NR-15, consta entre os agentes biológicos nocivos a coleta e industrialização de lixo urbano, classificada como risco máximo (40%).
Desta forma, muitos peritos e juízes de todos os graus, assemelham a atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos e de grande circulação à atividade de coleta de lixo urbano.
Em recente decisão, de 28.02.2021, a Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina reconheceu em uma ação, que trabalhar com a limpeza de banheiros públicos ou que tenham grande circulação de pessoa se equipara à coleta de lixo urbano, e, portanto, gera o direito ao pagamento de insalubridade no seu grau máximo, que é de 40%.
Tem-se a ementa da decisão:
“INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula n. 46 do TRT da 12ª Região e Súmula n. 448, II do TST. (TRT12 – ROT – 0000845-36.2019.5.12.0057, MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 28/02/2021). ” Grifo.
Tal situação gera bastante discussão nos tribunais, mas conforme dito, tal decisão não é uma novidade, visto que já existem decisões semelhantes, tanto dos Tribunais Regionais do Trabalho, como também do Tribunal Superior do Trabalho.
Desta forma, profissionais que laboram nesta atividade, a partir de hoje tem mais esta decisão em seu favor para buscar tal direito. Na dúvida, consulte um advogado de sua confiança.