ARTIGOS | Postado no dia: 19 janeiro, 2026
STJ reafirma que valor de multa por descumprimento de ordem judicial não pode ser revisado retroativamente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou, em decisão recente, um dos entendimentos mais relevantes sobre a natureza e a função das astreintes no Código de Processo Civil: o valor da multa diária já vencida, aplicada em razão do descumprimento de ordem judicial, não pode ser reduzido ou revisto retroativamente. A decisão reforça a lógica coercitiva da penalidade e reafirma o compromisso da Corte com a efetividade das decisões judiciais.
O caso analisado e a controvérsia jurídica
O julgamento envolveu a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de mais de R$ 264 mil acumulados em multa diária, após descumprimento prolongado de ordem judicial que determinava a retirada indevida do nome de uma consumidora dos cadastros de inadimplência. Mesmo diante da expressiva quantia, os réus buscaram no STJ a redução dos valores sob o argumento de desproporcionalidade.
A controvérsia, porém, não era apenas econômica: tratava-se de definir até que ponto o Judiciário pode revisitar o montante acumulado das astreintes, especialmente quando se discute a função coercitiva da medida.
Segundo o entendimento da Terceira Turma, a multa por descumprimento de ordem judicial tem caráter essencialmente coercitivo, razão pela qual só produz resultados se gerar pressão real e crescente sobre o obrigado. Permitir que o montante já acumulado seja revisado retroativamente, ou seja, reduzido após ter sido integralmente constituído, esvaziaria completamente a finalidade da astreinte.
O STJ destacou que:
- as astreintes servem para compelir o devedor a cumprir a decisão judicial, e não para indenizar ou punir;
- a redução retroativa estimularia o descumprimento deliberado, já que o devedor poderia arriscar-se a não cumprir a ordem, apostando em uma futura revisão benevolente;
- a revisão é possível apenas para valores futuros, jamais para parcelas já vencidas.
Assim, o valor acumulado até o momento da modificação judicial constitui crédito consolidado, decorrente do tempo de inadimplemento e da resistência injustificada ao cumprimento da ordem.
A Corte ressalta que o art. 537, §1º, do CPC/2015 autoriza a modificação do valor da multa “a qualquer tempo”, mas essa flexibilização não alcança valores já constituídos. A norma permite ajustes para o futuro, preservando o equilíbrio proporcional da medida, mas não autoriza a revisão retroativa, que enfraqueceria a autoridade do Poder Judiciário.
Em outras palavras:
- Parcelas vencidas: não podem ser revisadas nem reduzidas.
- Parcelas vincendas: podem ser redimensionadas se houver mudança no contexto fático ou excessiva onerosidade.
Essa distinção garante segurança jurídica e evita que a parte beneficiada pela ordem judicial sofra prejuízo decorrente da demora injustificada do devedor.
Repercussões práticas da tese firmada
A decisão do STJ tem efeitos diretos no cotidiano dos processos civis:
a) Fortalecimento da autoridade da decisão judicial
O devedor sabe que a cada dia de descumprimento incorre em valor que não poderá ser apagado posteriormente, o que torna a medida mais eficaz.
b) Redução de litigância estratégica
Muitas partes deixavam de cumprir ordens judiciais aguardando eventual redução da multa. Com o entendimento atual, esse comportamento perde atratividade.
c) Estabilidade e segurança jurídica
A delimitação clara entre o que pode e o que não pode ser revisado evita decisões contraditórias e assegura previsibilidade às partes.
d) Incentivo ao cumprimento tempestivo
A certeza da irreversibilidade dos valores vencidos reforça o caráter pedagógico da medida.
Ao afirmar que a multa por descumprimento de ordem judicial não pode ser revisada retroativamente, o STJ envia mensagem clara: a tutela jurisdicional não pode ser desprezada nem relativizada pelo devedor. A decisão resgata o sentido original das astreintes como mecanismo de efetividade e preserva a autoridade das ordens judiciais.
A jurisprudência, ao delimitar a impossibilidade de reduzir o valor já vencido, promove coerência sistêmica, garante segurança jurídica e fortalece o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, pilares indispensáveis para um processo civil eficiente e respeitado.
