STJ DECIDE QUE CONDOMÍNIOS PODEM PROIBIR LOCAÇÃO POR PLATAFORMAS DIGITAIS
Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial nº 1819075/RS interposto contra decisão que havia proibido a locação do imóvel por meio de plataformas digitais.
A ação movida pelo condomínio havia sido acolhida pelo Juízo de 1º grau, tendo este pontuado que as atividades desenvolvidas pelos recorrentes não se amoldavam ao contrato típico de locação, seja na modalidade residencial (art. 47 da Lei n. 8.245/91), ou por temporada (art. 48).
O juízo ainda destacou que a abstenção imposta aos proprietários “não atinge o direito de disposição do patrimônio da parte ré à locação disciplinada pela Lei 8.245/91, dentro dos parâmetros ali estabelecidos”.
As partes recorreram, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo a 4ª Turma, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV).
Tal precedente já vem sendo seguido pelos tribunais e inclusive, por outras turmas.
A 3ª Turma do STJ seguiu o precedente, e, no julgamento do REsp 1.884.483 manteve o entendimento de que os condomínios podem proibir aluguel por curta temporada por meio de plataformas digitais, como o AIRBNB.
Logo, de acordo com julgados, o direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil e art. 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio.
Por fim, importante esclarecer que a locação por plataformas pode ser realizada, quando a Convenção de Condomínio permitir.
No entanto, não havendo tal disposição na convenção, pode gerar brechas para discussão, logo, é muito importante que tal situação seja pauta de uma assembleia, para evitar litígios futuros.