A cirurgia bariátrica é uma intervenção cirúrgica no aparelho digestivo que visa reduzir o tamanho do estômago em pacientes obesos. Esse procedimento tem o efeito de inibir a sensação de fome e reduzir significativamente a ingestão de alimentos. Como resultado, ocorre uma considerável perda de peso e uma melhora significativa na qualidade de vida do paciente. No entanto, também podem surgir consequências físicas, como o excesso de pele e a flacidez corporal.

Em face disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou de forma unânime a aprovação da matéria concernentes à obrigatoriedade do custeio, pelos planos de saúde em procedimentos cirúrgicos de plástica com caráter reparador ou funcional, após a realização da cirurgia bariátrica, cujo tema repetitivo 1.069.

Este tema de importância relevância foi julgado através da decisão do recurso especial nº 1870834. Deste modo, ficou determinado que os planos de saúde estão obrigados a oferecer a cobertura para cirurgias plásticas prescritas pelo médico responsável logo após a bariátrica.

Assim, foi estabelecido também que, caso surjam dúvidas justificadas acerca do caráter predominantemente estético da cirurgia plástica recomendada após a bariátrica, a operadora do plano poderá recorrer ao procedimento de junta médica, conforme resolução normativa 424/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Cumpre salientar que ao adorar esta medida, a operadora deve cobrir os custos dos profissionais envolvidos, sem comprometer o direito de ação do beneficiário.

Destarte, a fundamentação jurídica para tal determinação decorre do disposto no artigo 10, captut, da Lei 9.656/1998, o qual estipula a cobertura obrigatória nos planos de saúde para o tratamento da obesidade mórbida. Paralelamente, o mesmo dispositivo prevê a exclusão de cobertura para procedimentos cirúrgicos ou clínicos de natureza estritamente estética.  Vejamos:

Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

Entretanto, na discussão foi ressaltado pelos ministros que as operadoras de planos de saúde devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, como a remoção do excesso de pele, em virtude de situações em que tais procedimentos não se restringem a meros fins estéticos, mas, sim, visam primariamente reparar, reconstruir ou prevenir males de saúde decorrentes da obesidade mórbida.

Inclusive, conforme Organização Mundial de Saúde (OMS), a obesidade é caracterizada pelo excesso de gordura corporal, sendo uma doença crônica que afeta progressivamente a saúde das pessoas.

Ante todo o exposto, a jurisprudência consolidada pelo STJ estabelece um equilíbrio entre a obrigação das operadoras de planos de saúde em prover cobertura para tratamentos relacionados à obesidade mórbida e a necessidade de cautela na ampliação indiscriminada desta cobertura, assegurando, assim, a proteção dos direitos dos beneficiários e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, elencados no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Nº 14.454.

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