STJ APROVA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA VIGILANTES, COM OU SEM ARMA

Em 09.12.2020 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade.

Desta forma, se a atividade foi exercida até 5 de março de 1997, é preciso comprovação da efetiva nocividade por qualquer meio de prova.

Após essa data, a comprovação deverá ocorrer mediante a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Até então, o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilantes ocorria somente nos casos de comprovação do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracterizava a periculosidade.

Com este precedente, o vigilante que se aposentou nos últimos dez anos pode pedir uma revisão, para tentar o benefício mais vantajoso.

Caso haja dúvidas, a orientação é sempre procurar um advogado de sua confiança.

plugins premium WordPress