ARTIGOS | Postado no dia: 22 janeiro, 2026

REVISÕES DE APOSENTADORIA: AS HIPÓTESES MAIS RECORRENTES E A ATENÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL

As revisões de aposentadoria ocupam importante destaque no âmbito do Direito Previdenciário brasileiro, especialmente diante da complexidade do sistema previdenciário e das frequentes alterações legislativas e jurisprudenciais que impactam o cálculo e a concessão dos benefícios.

Muitas vezes, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem seu benefício concedido com equívocos administrativos, interpretações restritivas da legislação ou desconsideração de períodos e salários relevantes, o que enseja a necessidade de revisão da benesse.

Nesse contexto, torna-se imprescindível compreender as hipóteses mais recorrentes de revisão de aposentadorias, assim como a importância da observância do prazo decadencial, que pode representar relevante obstáculo ao exercício do direito de revisão.

A revisão de aposentadoria consiste, em resumo, na reanálise do benefício já concedido pelo INSS, com o objetivo de corrigir erros ou inadequações no cálculo da renda mensal inicial (RMI), no reconhecimento do tempo de contribuição ou na aplicação da legislação vigente à época da concessão¹. As hipóteses de revisão são diversas e decorrem, em sua maioria, de falhas administrativas ou das alterações dos entendimentos jurisprudenciais sobre determinadas matérias previdenciárias.

Entre as revisões mais comuns, destaca-se, inicialmente, a revisão do tempo de contribuição, especialmente quando há períodos de atividade não reconhecidos pelo INSS, como tempo rural, tempo especial, vínculos empregatícios não registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou contribuições vertidas como contribuinte individual que não foram devidamente computadas.

Outra hipótese frequente refere-se à revisão dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício. Não raras vezes, o INSS desconsidera remunerações corretamente comprovadas ou utiliza valores inferiores aos efetivamente recebidos pelo segurado, impactando negativamente a média contributiva e, por consequência, o valor da aposentadoria.

Nesse mesmo sentido, também se verifica a possibilidade de revisão para inclusão de verbas de natureza salarial reconhecidas em reclamatórias trabalhistas², desde que respeitados os critérios legais e haja prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Cumpre salientar que, embora haja a multiplicidade de hipóteses revisionais, um dos aspectos mais relevantes e sensíveis no trato das revisões de aposentadoria diz respeito ao prazo decadencial. O artigo 103 da Lei nº 8.213/91³ estabelece o prazo de dez anos para que o segurado possa revisar o ato de concessão do benefício, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo.

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece a aplicação da decadência às revisões que visam modificar o ato de concessão do benefício, abrangendo tanto questões de fato quanto de direito. Assim, revisões que buscam alterar critérios de cálculo, inclusão de tempo de contribuição não reconhecido à época ou correção da média salarial estão, em regra, sujeitas ao prazo decadencial.

Por outro lado, não se submetem à decadência as demandas que discutem matéria não analisada no ato concessório, tais como a revisão de benefícios indeferidos, a concessão de benefício diverso ou a revisão de reajustes posteriores à concessão, hipóteses em que incide, em regra, apenas a prescrição das parcelas vencidas.

Diante disso, a atenção ao prazo decadencial deve ser redobrada tanto pelo segurado quanto pelo profissional que atua na área previdenciária. A análise prévia da data de início do benefício (DIB), do primeiro pagamento e do conteúdo da decisão administrativa é imprescindível para verificar a viabilidade jurídica da revisão pretendida. O ajuizamento de ação revisional fora do prazo decadencial pode resultar na extinção do processo com resolução do mérito, frustrando a expectativa do segurado.

Conclui-se, assim, que as revisões de aposentadoria representam instrumentos essenciais para a concretização dos direitos previdenciários, na medida em que possibilitam a correção de distorções e o ajuste do benefício à efetiva trajetória contributiva do segurado. Todavia, a plena realização desse direito encontra-se intrinsicamente vinculada ao respeito ao prazo decadencial, o qual estabelece limites temporais estritos para o seu exercício.

Assim, o estudo cuidadoso do caso concreto, aliado ao domínio técnico da legislação e da jurisprudência, revela-se indispensável para garantir a proteção dos direitos do segurado e a correta aplicação do sistema previdenciário.


 

¹ https://previdenciarista.com/blog/revisoes/

² https://www.migalhas.com.br/depeso/443261/como-acoes-trabalhistas-podem-melhorar-sua-aposentadoria-no-inss

³ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm