ARTIGOS | Postado no dia: 23 fevereiro, 2026
Responsabilidade patrimonial entre cônjuges: STJ firma tese que amplia alcance das execuções

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou recentemente um entendimento que promete repercutir de forma significativa no contencioso civil e no Direito de Família: o cônjuge do devedor pode ser incluído no polo passivo da execução, ainda que não tenha participado da contratação da dívida. A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, foi proferida em processo que discutia a execução de cheques emitidos pelo marido durante a constância do casamento, sem a assinatura da esposa.
Embora o tema não seja novo, o STJ elevou o debate ao reconhecer que, no regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas no curso do casamento presumem-se realizadas em benefício da família, aplicando-se os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. Esses dispositivos tratam da chamada “economia doméstica” e autorizam, por presunção legal, que obrigações firmadas por um dos cônjuges vinculem ambos.
O ponto mais marcante do julgado é a adoção da tese de que há uma presunção absoluta de consentimento recíproco entre os cônjuges para dívidas assumidas durante o casamento. Na prática, isso significa que não importa se apenas um assinou o contrato, o cheque ou o instrumento de crédito: a lei presume que a obrigação foi estabelecida para atender às necessidades da família.
Essa interpretação fortalece a possibilidade de o credor, diante da inexistência de bens em nome do devedor principal, requerer a inclusão do outro cônjuge para que o patrimônio comum, ou até mesmo bens particulares, conforme o caso, responda pelo débito.
A inclusão automática não significa, por outro lado, responsabilidade inevitável. O STJ também reconhece que o cônjuge chamado ao processo pode apresentar defesa. Contudo, o ônus probatório recai integralmente sobre ele.
Para se eximir da obrigação, o cônjuge deverá demonstrar:
- que a dívida não beneficiou a família, isto é, não foi contraída no âmbito da economia doméstica;
- que seus bens não se comunicam com o patrimônio sujeito à execução;
- ou ainda que a obrigação se enquadra em exceções à comunicabilidade patrimonial previstas no Código Civil.
Trata-se de um ônus considerável, especialmente quando se sabe que a prova negativa, que a dívida não trouxe benefício familiar, tende a ser complexa e altamente dependente da produção documental e testemunhal.
Embora tenha autorizado a inclusão da esposa no polo passivo da execução, a relatora destacou que não se decidiu, naquele momento, sobre atos constritivos específicos, como penhora, bloqueio ou expropriação de bens. Essa análise deverá ser feita pelo juízo de origem, caso a caso, segundo a extensão da comunicabilidade patrimonial e o regime de bens adotado.
Isso significa que a decisão, apesar de ampliar a possibilidade de responsabilização, não cria uma regra automática de penhora sobre bens particulares do cônjuge incluído. A execução seguirá as balizas de cada patrimônio individual e do patrimônio comum.
O precedente é particularmente relevante para credores, pois amplia o espectro de responsabilização patrimonial, evitando que dívidas se tornem irrecuperáveis quando o devedor principal não possui bens penhoráveis.
Por outro lado, o entendimento exige atenção redobrada dos casais, especialmente aqueles que atuam em atividades empresariais ou que possuem significativo volume de operações financeiras. A gestão patrimonial dentro do casamento passa a demandar maior transparência e cautela, já que dívidas pessoais podem repercutir com mais intensidade sobre o patrimônio familiar.
A decisão não apenas resolve o caso concreto, mas também serve como norte para julgamentos futuros, reforçando a linha jurisprudencial que privilegia a proteção do crédito e a efetividade da execução. A tendência, portanto, é que tribunais estaduais adotem a mesma compreensão, especialmente em casos de comunicação patrimonial pelo regime da comunhão parcial.
