ARTIGOS | Postado no dia: 24 fevereiro, 2026

Reforma Tributária: Entre a Promessa de Simplificação e os Desafios da Implementação

Introdução

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou a promessa de um sistema tributário mais simples, transparente e justo. Contudo, a transição do texto constitucional para a realidade operacional das empresas é uma jornada repleta de complexidades. A recente aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/24 (PLP 108/24) é um passo necessário na regulamentação da Reforma Tributária, mas, ao mesmo tempo, acende um alerta sobre os gigantescos desafios tecnológicos, operacionais e jurídicos que se avizinham.

Enquanto o debate público se concentra nas alíquotas, a verdadeira prova de fogo da reforma ocorrerá nos sistemas de gestão das empresas a partir de 2026. A questão que se impõe não é apenas o que muda, mas como as empresas sobreviverão a uma transição que já é comparada, em magnitude, ao Plano Real. Este artigo oferece uma análise ponderada sobre as novas regras e, principalmente, sobre as incertezas e os riscos que elas trazem.

 

Desenvolvimento

A Governança Centralizada e a Incerteza Federativa

A criação do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), com representantes de Estados e Municípios, é a aposta do legislador para unificar a arrecadação e encerrar a “guerra fiscal”. A intenção é nobre e busca padronizar procedimentos em um país de dimensões continentais.

No entanto, a centralização da governança não elimina, por si só, as tensões políticas. A partilha de poder e a distribuição de receitas em um comitê com 27 Estados e mais de 5.500 Municípios representados será um desafio contínuo. A eficácia do CG-IBS dependerá de sua capacidade de operar de forma técnica e isenta, um equilíbrio delicado no cenário federativo brasileiro.

 

O Desafio Tecnológico e o Risco de um “Apagão Fiscal”

Talvez o maior e mais subestimado risco da reforma não esteja na lei, mas no software. A partir de 1º de janeiro de 2026, os sistemas de faturamento das empresas deverão estar aptos a emitir documentos fiscais com os novos tributos (IBS e CBS). A falha em cumprir essa exigência pode levar a um cenário drástico: a impossibilidade de emitir uma nota fiscal. Sem nota, não há venda, faturamento ou entrega.

Especialistas alertam que a adaptação dos sistemas de gestão (ERPs) é um projeto de alta complexidade que impacta diretamente:

  • Fluxo de Caixa: Pela mudança no momento de apuração e recolhimento.
  • Formação de Preços: Que exigirá uma revisão completa das margens.
  • Obrigações Acessórias: Com a criação de novas declarações e exigências.

A decisão recente de não rejeitar, em um primeiro momento, notas fiscais emitidas sem os campos do IBS/CBS pode ser vista como uma faca de dois gumes. Embora ofereça um respiro, pode incentivar a procrastinação, transformando um problema administrável em uma crise generalizada. A obrigação acessória, por evidente, continuará existindo, e a falha em cumpri-la irá, sem dúvidas, gerar passivos futuros.

 

A Insegurança Jurídica na Transição e em Outras Frentes

A regulamentação da Reforma Tributária ainda deixa pontos sensíveis em aberto, criando um terreno fértil para litígios. Um dos temas que mais preocupa as empresas é a definição da base de cálculo do ICMS durante o período de transição. Qualquer tentativa de incluir o IBS e a CBS na base dos tributos atuais, segundo juristas, compromete o desenho da reforma e tende a judicializar a questão massivamente.

Essa atmosfera de incerteza não é exclusiva da reforma do consumo. A recente aprovação da tributação de dividendos (PL 1.087/2025), parte da reforma da renda, é um exemplo claro. A lei impôs um prazo exíguo (31 de dezembro de 2025) para que as empresas deliberem sobre a distribuição de lucros isentos, em conflito direto com a Lei das S.A., que permite essa deliberação até abril do ano seguinte. Essa incongruência força empresas a antecipar decisões, impactando o caixa e o planejamento estratégico, muitas vezes recorrendo a endividamento para cumprir a nova regra.

Esse cenário demonstra um padrão de mudanças legislativas abruptas que geram insegurança e custos de adaptação elevados para o setor produtivo.

 

A Jurisprudência como Farol para Futuros Litígios

A jurisprudência dos tribunais superiores oferece um vislumbre dos conflitos que podem surgir. O STF, ao julgar a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5659 MG, enfrentou a complexa distinção entre mercadoria (ICMS) e serviço (ISS) nas operações com software.

Embora o IBS unifique esses tributos, a criação de múltiplos regimes e alíquotas específicas pode recriar, sob nova roupagem, disputas sobre o enquadramento de produtos e serviços.

Da mesma forma, a decisão no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 704815 SC, que condicionou o aproveitamento de certos créditos de ICMS à existência de lei complementar, reforça a importância de uma regulamentação clara e exaustiva.

Cada lacuna no PLP 108/24 e nas normas que virão pode se tornar uma nova tese tributária nos tribunais, como já se observa com a própria EC 132/2023 sendo usada como parâmetro de controle em ações como a AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6382 MA.

 

Conclusão

A regulamentação da Reforma Tributária, iniciada pelo PLP 108/24, é um passo inevitável, mas está longe de ser um caminho tranquilo. A promessa de simplificação colide com a realidade de uma implementação tecnologicamente desafiadora, juridicamente incerta e operacionalmente arriscada.

Para as empresas, adaptar-se não é uma opção, mas uma questão de sobrevivência. Postergar o planejamento e a execução das mudanças necessárias nos processos e sistemas é uma aposta de altíssimo risco. A jornada de adequação deve ser tratada como uma pauta estratégica e prioritária do C-level (CEO,CFO, COO, CTO e CIO), pois o que está em jogo é a própria continuidade das operações. O sucesso da reforma dependerá menos das alíquotas e mais da capacidade do governo e das empresas de navegarem, juntos, por este mar de incertezas.

 

 

Este artigo possui caráter estritamente informativo e educacional, não constituindo aconselhamento jurídico. A aplicação do direito a casos concretos demanda a análise de um advogado qualificado