PROVA DUVIDOSA E INSEGURA NÃO DÁ DIREITO A RECONHECIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Para ingressar com ação trabalhista buscando o reconhecimento de acidente do trabalho, é necessário que o trabalhador tenha ciência dos riscos dessa ação, especialmente no que diz respeito à comprovação dos fatos alegados. Isso porque, conforme ensina a lição: “quem alega, prova! ”.
Em caso recente analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, a prova duvidosa e insegura foi motivo de negar o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e demais direitos daí decorrentes a um trabalhador de Blumenau.
Ele ingressou com ação alegando ter sofrido queda ao podar uma árvore, além de ter travado a coluna em duas outras situações no ambiente de trabalho, o que teria lhe desencadeado uma hérnia de disco.
Ocorre que não houve documentação médica e nem prova testemunhal que pudesse comprovar que a patologia do trabalhador foi oriunda de acidente de trabalho, razão pela qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Em sede recursal, o entendimento foi de que não houve nenhuma prova de que o empregador ordenou ao trabalhador que podasse a árvore, ou se foi ele quem se prontificou a ajudar, o que retira a culpa do empregador.
E, assim, a decisão final foi de que “em razão da prova duvidosa e insegura, não houve acidente do trabalho. Aliás, a prova interpretada com rigor, sugere mais que o autor teve culpa exclusiva”.
Por este motivo, foi reconhecida a ausência de culpa patronal e mantida a decisão de total improcedência dos pedidos de reconhecimento de acidente do trabalho, indenização por danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes.