POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

Após o STF fixar, em 2017, a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, houve a abertura de um grande precedente para aplicação do entendimento, por analogia, em relação a outros tributos.

Um dos exemplos mais recentes foi a decisão proferida pela 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de segurança nº  5003080-94.2020.4.03.6100, reconhecendo o direito da impetrante de não incluir o valor do PIS e da COFINS na base de cálculo da própria contribuição ao PIS e COFINS.

Ainda, houve o reconhecimento do direito de compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.

Salienta-se que a decisão pautou-se justamente no entendimento do STF em relação ao ICMS, uma vez que o a Suprema Corte entendeu que o tributo mencionado não compõe o faturamento ou receita da bruta da empresa, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A julgadora ressaltou que o PIS e a COFINS também não integram a receita bruta da empresa, razão pela qual também não devem integrar sua própria base de cálculo.

A decisão ainda não é definitiva, eis que sujeita ao reexame necessário, ou seja, necessário que seja confirmada pelo Tribunal.

Por fim, cabe mencionar que recentemente a Justiça Federal do Paraná também decidiu nesse sentido.

Em caso de dúvidas acerca da aplicabilidade da tese mencionada à sua empresa, procure um profissional de sua confiança.

A Hasse advocacia e consultoria atua há 25 anos na área de direito tributário.

Fonte: Justiça Federal de São Paulo – TRF3

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