POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO IRPJ E DA CSLL
O juízo de uma das Varas Cíveis Federais de São Paulo reconheceu o direito de uma empresa de excluir o ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A decisão foi baseada no entendimento firmado pelo STF de que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O julgamento mencionado é inédito, visto que o próprio Tribunal Federal da 3ª Região vinha decidindo de maneira contrária, entendendo que a tese relativa ao ICMS não poderia ser aplicada ao ISS.
Salienta-se que a decisão é um grande avanço no tocante ao direito do contribuinte, uma vez que o fisco considera o ISS como receita, violando, desse modo, as disposições contidas no Código Tributário Nacional e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e vedação do confisco.
Por fim, importante ressaltar que o contribuinte que fizer jus a exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL poderá restituir ou compensar os tributos pagos a maior nos últimos cinco anos.
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