PESSOA JURÍDICA TEM DIREITO?
Uma das ações mais populares no judiciário brasileiro é a ação indenizatória, sendo que na maioria delas é realizado o pedido de indenização por danos morais.
No entanto, é importante esclarecer, que a indenização por dano moral não tem a finalidade de compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Na verdade, antes de qualquer coisa, trata-se de uma punição ao ofensor.
Ainda, a condenação em danos morais não pode ultrapassar proporções que afetem a subsistência do ofensor, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja cometido novamente.
O dano moral em si, caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral e intelectual, seja por ofensa à honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar a atividade profissional.
Para sua aplicação, faz-se necessária a constatação de elementos básicos, como a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade capaz de explicar o prejuízo de natureza moral sofrido, não podendo ser um mero aborrecimento.
Quanto à legitimidade, tem-se que a reparação por danos morais em regra é pleiteada pelo próprio ofendido, no entanto, em certas situações, pessoas muito próximas são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo.
Assim, é de conhecimento geral que pessoas físicas podem pleitear na justiça tal indenização, no entanto, você sabe se o dano moral também pode ser sofrido por empresas?
Muito já se discutiu sobre essa possibilidade, no entanto, atualmente é pacífico o entendimento de que o Dano Moral pode atingir tanto a pessoa física quanto a jurídica, que de alguma forma sofreu lesão em seu de interesse não patrimonial.
O requisito para sua caracterização é que seja demonstrada a ocorrência da ofensa à sua honra objetiva. Tal questão esta sedimentada na súmula 227 do Superior Tribunal de justiça.
Logo, as pessoas jurídicas podem acionar a justiça contra atos e práticas que causem desabono a sua imagem ou a reputação. Tal situação não se aplica à pessoa jurídica de direito público, uma vez que, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular.
Desta forma, pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a honra ofendida de alguma forma, devem procurar um advogado de sua confiança para pleitear a indenização pelos danos sofridos.