ARTIGOS | Postado no dia: 27 agosto, 2025
O Abono De Permanência E Sua Incidência Sobre O Adicional De Férias E 13º Salário Do Servidor Público

CONCEITO E FINALIDADE DO ABONO DE PERMANÊNCIA
O abono de permanência é um benefício pecuniário devido ao servidor público que, mesmo já tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
Sua criação visou estimular a continuidade da prestação de serviços por servidores experientes, representando, assim, uma política de valorização da força de trabalho qualificada na Administração Pública.
O valor do abono corresponde, em regra, à quantia da contribuição previdenciária que o servidor continuaria recolhendo, e seu pagamento ocorre de forma mensal, enquanto mantido o vínculo funcional ativo.
Previsto originalmente na Emenda Constitucional nº 41/2003 e regulamentado para os servidores públicos federais pela Lei nº 10.887/2004, o abono de permanência não se confunde com uma vantagem eventual ou indenizatória, pois é pago regularmente ao servidor e decorre diretamente do vínculo funcional mantido com o ente público.
ENTENDIMENTO DO STJ
Recentemente o STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.233 (REsp 1.993.530), consolidando o entendimento segundo o qual o abono de permanência possui natureza remuneratória, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo de verbas como o adicional de férias (terço constitucional) e a gratificação natalina (13º salário).
O fundamento central da decisão reside na interpretação sistemática do artigo 41 da Lei nº 8.112/1990, que conceitua a remuneração do servidor como o somatório do vencimento básico com as vantagens de caráter permanente.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Como o abono de permanência é pago de forma contínua e regular, vinculando-se diretamente ao desempenho do cargo público, ele se insere nesse conceito legal de remuneração.
A ministra relatora, Regina Helena Costa, destacou que a exigência de permanência do servidor na ativa não desnatura o caráter permanente do benefício, já que não se trata de verba eventual, tampouco depende de qualquer discricionariedade por parte da Administração.
Assim, diferentemente de gratificações condicionadas a situações específicas, como insalubridade, auxílio-moradia ou horas extras, o abono de permanência é pago de maneira habitual e obrigatória enquanto subsistir o vínculo funcional ativo do servidor elegível.
A fixação dessa tese sob a sistemática dos recursos repetitivos traz relevante impacto para a Administração Pública e para os servidores ativos que percebem o abono de permanência.
Com a uniformização do entendimento jurisprudencial, cessam as controvérsias até então existentes em diversos tribunais e se consolida a obrigatoriedade da inclusão do abono nas bases de cálculo das referidas verbas remuneratórias.
A decisão também determina o prosseguimento de todos os processos suspensos em instâncias inferiores e no próprio STJ, que envolviam a mesma discussão jurídica, promovendo celeridade processual e segurança jurídica às partes envolvidas.
Portanto, o abono de permanência, longe de ser um pagamento eventual ou acessório, é expressão do próprio regime jurídico do servidor público e da sua escolha em permanecer em atividade além do tempo necessário para aposentadoria. Sua regularidade, habitualidade e vinculação direta ao exercício do cargo conferem-lhe inequívoco caráter remuneratório.