NOVIDADE NA LEI DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Recentemente foi publicada e entrou em vigor a lei 14.138 que acrescenta o § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.
Com a novidade trazida pela lei, nos casos em que o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes.
Os custos para tal diligência ficarão sob responsabilidade de quem for autor na ação.
Tal situação já podia acontecer antes da entrada em vigor da referida lei, a diferença, é que a partir de agora, caso houver recusa das partes envolvidas em realizar o exame, o juiz irá apreciar a situação em conjunto com o contexto probatório e poderá presumir a paternidade alegada.
Antes, a lei nº 8.560/1992 estabelecia em seu §1º do artigo 2º-A que a negativa do suposto pai em realizar o exame de DNA importaria em presunção relativa da paternidade.
No mesmo sentido, a súmula 301 do STJ determina:
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Agora com a nova lei, tal situação se estende aos seus parentes consanguíneos do suposto pai, quando este houver falecido, ou tiver paradeiro desconhecido.
No entanto, é importante reiterar acerca da necessidade de análise de todo o contexto de provas que se tiver no processo, pelo juiz.
A formalização de tal possibilidade por meio da lei 14.138 é um avanço para garantir a aqueles que buscam conhecer sua origem paterna, meios hábeis para alcançar tal objetivo.