ARTIGOS | Postado no dia: 8 abril, 2026

Mitos e verdades sobre o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS)

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) encontra previsão na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), razão pela qual é popularmente conhecido como “LOAS”.

Ele possui natureza assistencial e é destinado às pessoas idosas que contam com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, bem como às pessoas portadoras de deficiência, independentemente da idade.

Para que haja a concessão, exige-se que a realidade familiar se encontre em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Tal requisito é comprovado a partir da renda do grupo familiar, ou seja, a soma dos rendimentos de todos os membros da família, a qual não pode ultrapassar 1/4 do salário mínimo nacional, segundo a legislação.

Contudo, ainda que a lei estabeleça critérios objetivos sobre os rendimentos familiares, em diversas decisões a Justiça tem relativizado essa exigência, admitindo a flexibilização quando são demonstradas despesas com tratamento médico e gastos indispensáveis com a saúde, que comprometam o sustento da família.

Por isso, mesmo havendo trabalho formal de algum membro da família, por exemplo, é possível o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social quando demonstrado que as despesas superam os rendimentos.

Em razão das frequentes dúvidas e equívocos na interpretação do que é necessário para a concessão do benefício, listam-se alguns mitos e verdades.

 

1. O BPC/LOAS é uma modalidade de aposentadoria

Mito.

O benefício não possui natureza previdenciária, mas sim assistencial. Diante dessa natureza, ele não exige contribuições ao INSS e não se confunde com qualquer espécie de aposentadoria.

 

2. O BPC/LOAS pode ser concedido mesmo a quem nunca contribuiu ao INSS

Verdade.

Por se tratar de benefício assistencial, a concessão independe de contribuições – pagamento ao INSS, sendo necessário apenas o preenchimento dos requisitos legais relativos à idade ou deficiência e à condição de vulnerabilidade social.

 

3. O valor do BPC corresponde a um salário mínimo

Verdade.

Conforme disposto na lei, o benefício é pago mensalmente no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional.

 

4. O BPC é um benefício vitalício

Mito.

O benefício encontra-se sujeito à revisão periódica pelo INSS. Embora não possua natureza previdenciária, ele é administrado e revisado pela Autarquia, a quem compete o acompanhamento e a verificação da manutenção dos requisitos legais para sua concessão.

 

5. O BPC/LOAS exige que todos os membros da família estejam desempregados

Mito.

O fato de algum membro familiar estar trabalhando não é um óbice para a sua concessão, desde que seja comprovada a vulnerabilidade financeira da família, por meio de documentos que comprovem gastos com saúde e outros que comprometam a subsistência.

 

6. O BPC/LOAS pode ser suspenso ou cancelado

Verdade.

Quando constatada a ausência ou a perda dos requisitos legais, o INSS poderá proceder à revisão do benefício, inclusive com a suspensão ou cessação do pagamento. O procedimento é o mesmo quando há dúvidas quanto ao efetivo preenchimento das exigências. Nesses casos, é oportunizada a juntada de documentos e manifestação pelo beneficiário afetado, a fim de comprovar a manutenção das condições que motivaram a concessão, especialmente no que se refere à renda familiar e outras alterações que possam ter surgido ao longo do tempo.

 

7. É obrigatória a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico)

Verdade.

A inscrição e a manutenção atualizada dos dados no CadÚnico é um requisito indispensável para a concessão e manutenção do benefício.

 

8. A simples existência de deficiência ou doença equiparada garante a concessão do BPC

Mito.

A concessão do benefício à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual compromete a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, além da demonstração da situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

Como se observa, é fundamental a análise individual de cada situação e de cada família. Não é correto olhar apenas os critérios objetivos previstos da legislação, mas também as particularidades sociais, econômicas e de saúde do grupo familiar.