INSALUBRIDADE TRABALHISTA X INSALUBRIDADE PREVIDENCIÁRIA
Você sabia que a insalubridade é considerada diferente na seara trabalhista e na previdenciária?
Via de regra, para a esfera trabalhista, o uso adequado de EPIs e EPCs que possam neutralizar a nocividade do agente insalubre e a adoção de medidas de segurança pelo empregador são suficientes para afastar o direito ao adicional de insalubridade pelo empregado.
Contudo, essa premissa não é válida na esfera previdenciária!
Segundo entendimento fixado pelo STF, a eficácia e o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial quando se trata de exposição ao ruído, por exemplo.
Nesse caso, em que pese o funcionário não tenha direito ao recebimento de adicional de insalubridade em sua remuneração, não significa que não tenha direito ao reconhecimento do tempo como especial, para fins de concessão de benefício previdenciário.
É importante destacar que muitos agentes nocivos podem ser considerados para fins de atividade especial quando da concessão do benefício, especialmente se o PPP ou os laudos ambientais estiverem incorretos.
Algumas profissões, por si só, já configuram a especialidade, tais como: médico, dentista, eletricista, motoboy, soldador, metalúrgico, vigia, entre outros.
Em alguns casos, mesmo que a profissão não seja considerada especial, a forma de realização da atividade laboral pode ser considerada especial. Por exemplo, um pintor que trabalha exposto a agentes químicos nocivos à saúde pode ter reconhecida a atividade como especial por uma análise qualitativa dos agentes em seu ambiente de trabalho.
Via de regra, os Tribunais aceitam qualquer meio de prova da exposição a agentes nocivo, exceto para calor, frio e ruído, que dependem de laudo ou perícia técnica.