ARTIGOS | Postado no dia: 11 março, 2026

Nova lei sobre devedores contumazes: o que sua empresa precisa saber

Introdução

A sanção da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, representa um marco na relação entre o Fisco e as empresas no Brasil. A nova legislação estabelece um divisor de águas entre a inadimplência tributária decorrente de dificuldades financeiras momentâneas e a prática deliberada de não pagamento de tributos como estratégia competitiva desleal. Este artigo se propõe a analisar as principais inovações trazidas pela lei, com especial atenção à figura do devedor contumaz e às novas regras de conformidade, que exigem uma mudança de paradigma na gestão fiscal das empresas, migrando de uma postura reativa para uma abordagem preventiva e de governança rigorosa.

 

Desenvolvimento

1. O Fim da Inadimplência como Estratégia: A Definição do Devedor Contumaz

Antes da LC 225/2026, a legislação tributária, embora previsse a responsabilidade de sócios em casos de dissolução irregular ou atos com excesso de poder, carecia de critérios objetivos para caracterizar o devedor contumaz. A jurisprudência, por sua vez, consolidou o entendimento de que a mera inadimplência não era suficiente para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, vejamos:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 135 DO CTN. NÃO INTEGRAR A SOCIEDADE POR OCASIÃO DO FATO GERADOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVANTE PARA EFEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (…) II – Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A propósito, tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, como demonstra a seguinte ementa: REsp 1 .101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe 23/3/2009. III – Assim, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art . 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. IV – Ressalta-se que, após alguma oscilação na jurisprudência deste Tribunal, a Segunda Turma pacificou entendimento no sentido de que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade por ocasião do fato gerador do crédito tributário. (…) V – No caso dos autos, o ora recorrente ingressou na sociedade após a sua dissolução irregular, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. Assim, não agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Não sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. VI – Correta portanto a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para afastar o redirecionamento. (…) (STJ – AgInt no REsp: 1611500 SC 2016/0175308-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019)

O novo Código de Defesa do Contribuinte inova ao definir, em seu artigo 11, o que se considera devedor contumaz:

Art. 11. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

A lei estabelece critérios quantitativos e qualitativos para essa definição:

  • Inadimplência Substancial: Débitos superiores a R$ 15 milhões que ultrapassem 100% do patrimônio conhecido da empresa.
  • Inadimplência Reiterada: Manutenção de débitos em situação irregular por, no mínimo, 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 alternados, em 12 meses.
  • Inadimplência Injustificada: Ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia, como estado de calamidade pública ou resultado negativo nos dois últimos exercícios.

Essa objetividade representa uma mudança significativa em relação ao cenário anterior, onde a ausência de critérios claros gerava insegurança jurídica.

 

2. Consequências do Enquadramento como Devedor Contumaz

As sanções para o devedor contumaz, previstas no artigo 13 da LC 225/2026, são severas e podem levar à “pena de morte” da pessoa jurídica:

  • Impedimento de fruir de benefícios fiscais.
  • Proibição de participar de licitações e de contratar com o poder público.
  • Impedimento de propor ou prosseguir com recuperação judicial, com a possibilidade de convolação em falência.
  • Declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já apontava para a necessidade de comprovação de atos ilícitos para o redirecionamento da execução fiscal, como a dissolução irregular da empresa, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. TEMA 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art . 135, III, do CTN”. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a teor da Súmula n. 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art . 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Precedentes.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AREsp: 2394004 SP 2023/0203323-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2024, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)

A nova lei, ao criar a figura do devedor contumaz, estabelece um novo patamar de risco, que independe da dissolução, mas se baseia na conduta fiscal do contribuinte.

 

3. A Transição para a Conformidade e a Governança Tributária

O Código de Defesa do Contribuinte não se limita a punir, mas também busca incentivar a conformidade. Os artigos 18 a 47 instituem programas como o Confia (Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal) e o Sintonia (Programa de Estímulo à Conformidade Tributária), que oferecem benefícios aos bons pagadores, como:

  • Canais de atendimento simplificados
  • Renovação facilitada de certidões de regularidade fiscal.
  • Bônus de adimplência fiscal.

Essa abordagem dual, que combina a repressão à sonegação com o estímulo à boa-fé, reflete uma tendência mundial de cooperative compliance. A lei exige das empresas uma postura proativa, com a implementação de estruturas de governança corporativa tributária e sistemas de gestão de conformidade, conforme o artigo 19.

A jurisprudência anterior já sinalizava a importância da boa-fé e da cooperação do contribuinte. O STJ, em diversos julgados, já considerava a ausência de comunicação da mudança de domicílio fiscal como indício de dissolução irregular (Súmula 435/STJ), legitimando o redirecionamento da execução

A nova lei formaliza e amplia essa lógica, premiando a transparência.

 

4. Comparativo: Antes e Depois da LC 225/2026

CENÁRIO ANTERIOR À LC 225/2026

CENÁRIO PÓS-LC 225/2026

Inexistência de definição legal de devedor contumaz.

Definição objetiva de devedor contumaz (art. 11).

Mera inadimplência não autorizava o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.

A inadimplência substancial, reiterada e injustificada pode levar a sanções severas, incluindo a inaptidão do CNPJ (art. 13).

Foco no contencioso tributário (defesa após autuação).

Ênfase na conformidade e na governança tributária preventiva (Programas Confia e Sintonia).

Responsabilidade dos sócios dependia da comprovação de atos ilícitos (dissolução irregular, fraude, etc.).

A figura do devedor contumaz cria um novo tipo de risco, baseado na conduta fiscal da empresa.

A análise da jurisprudência do STJ revela que a responsabilidade dos sócios sempre esteve atrelada à prática de atos ilícitos, e não ao simples inadimplemento.

Já a LC 225/2026, ao definir o devedor contumaz, cria uma nova hipótese de responsabilização, que, embora não se confunda com o redirecionamento da execução, impõe consequências igualmente drásticas para a empresa.

 

Conclusão

O Código de Defesa do Contribuinte inaugura uma nova era na relação fisco-contribuinte, pautada pela transparência, pela cooperação e pela responsabilidade. A definição clara do devedor contumaz e as severas sanções associadas a essa figura exigem das empresas uma postura de rigorosa conformidade e governança tributária.

A transição de uma cultura de contencioso para uma de prevenção não é mais uma opção, mas uma necessidade para a sobrevivência e a continuidade dos negócios. A nova lei, ao mesmo tempo em que endurece o tratamento ao devedor contumaz, oferece caminhos para o contribuinte de boa-fé, que busca a regularidade e a segurança jurídica.

Este artigo tem caráter estritamente informativo e educacional, não constituindo aconselhamento jurídico. A análise de casos concretos deve ser realizada por um advogado qualificado.