IMUNIDADE DO ITBI NÃO ALCANÇA IMÓVEL DE VALOR MAIOR DO QUE O CAPITAL DA EMPRESA

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa.

O caso teve início em mandado de segurança impetrado por uma empresa de participações de Santa Catarina contra ato do secretário da Fazenda do Município de São João Batista (SC) que havia negado a imunidade total do ITBI com a justificativa de que o valor total dos imóveis excedia “em muito” o capital integralizado.

A decisão havia sido mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, razão pela qual. após a interposição dos recursos cabíveis, o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal.

Em seu voto, o ministro Alexandre destacou que nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante subscrito por eles nem que o contrato social classifique essa parcela como reserva de capital, pois isso se insere na autonomia de vontade dos subscritores. “O que não se admite é que, a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”.

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