FILA EM BANCOS COM DEMORA EXCESSIVA GERA DANO MORAL PRESUMIDO? STJ IRÁ DECIDIR EM BREVE
A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por realizar a delimitação da controvérsia, a fim de definir se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual presumido, apto a ensejar indenização ao consumidor.
Assim, o Recurso Especial nº 1.962.275-GO (2021/0299734-2) foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
A diferença para os casos em geral é que, quando se pede dano moral, deve ser comprovado o prejuízo efetivamente sofrido, além da ocorrência do ato ilícito.
Já quando o dano moral for presumido, bastará que o autor prove a ocorrência do fato que contraria a lei (demora em filas de bancos acima do que prevê a legislação).
Assim, o dano estará configurado e não será necessário que a pessoa atingida comprove que o fato não passou de mero aborrecimento.
A questão da demora excessiva em filas de banco, há muito tempo vem gerando processos no judiciário. E então surge a controvérsia: Basta ultrapassar o tempo delimitado em lei ou necessariamente precisa haver a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade?
Em diversos julgados pelo país, os juízes vêm decidindo de forma diferente, sendo em sua maioria pela caracterização do dano moral presumido.
Assim, a afetação do recurso servirá para fixar uma orientação, que deverá ser seguida pelos tribunais inferiores.
Desta forma, diante da decisão de afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
Tais processos só terão andamento novamente após decisão final da matéria, quando então, deverão observar e seguir o precedente que for criado.
Importante esclarecer que, cada estado possui uma disposição acerca do tempo máximo permitido para espera em filas nas agências bancárias, sendo que quando a lei do estado for omissa no ponto, deverá ser observada a lei municipal.
Em Santa Catarina, por exemplo, a Lei Promulgada nº 12.573 de 04 de abril de 2003, considera tempo razoável até quinze minutos, em dias normais, e, até trinta minutos em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados, em data de vencimento de tributos e em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Caso o recurso seja julgado de forma favorável ao posicionamento de que a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual presumido, o consumidor poderá pleitear indenização, independente de maiores provas, bastando que comprove a ocorrência do ato ilícito em si.
Sendo o entendimento contrário, para conseguir a indenização, além de comprovar o ato ilícito, será necessário demonstrar a ocorrência de ofensa aos direitos de personalidade.
Desta forma, é grande a expectativa em relação à decisão que será tomada, sendo que até o momento, o recurso não foi incluído em pauta.