ARTIGOS | Postado no dia: 26 julho, 2022

FILA EM BANCOS COM DEMORA EXCESSIVA GERA DANO MORAL PRESUMIDO? STJ IRÁ DECIDIR EM BREVE

FILA EM BANCOS COM DEMORA EXCESSIVA GERA DANO MORAL PRESUMIDO? STJ IRÁ DECIDIR EM BREVE

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por realizar a delimitação da controvérsia, a fim de definir se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual presumido, apto a ensejar indenização ao consumidor.

Assim, o Recurso Especial nº 1.962.275-GO (2021/0299734-2) foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A diferença para os casos em geral é que, quando se pede dano moral, deve ser comprovado o prejuízo efetivamente sofrido, além da ocorrência do ato ilícito.

Já quando o dano moral for presumido, bastará que o autor prove a ocorrência do fato que contraria a lei (demora em filas de bancos acima do que prevê a legislação).

Assim, o dano estará configurado e não será necessário que a pessoa atingida comprove que o fato não passou de mero aborrecimento.

A questão da demora excessiva em filas de banco, há muito tempo vem gerando processos no judiciário. E então surge a controvérsia: Basta ultrapassar o tempo delimitado em lei ou necessariamente precisa haver a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade?

Em diversos julgados pelo país, os juízes vêm decidindo de forma diferente, sendo em sua maioria pela caracterização do dano moral presumido.

Assim, a afetação do recurso servirá para fixar uma orientação, que deverá ser seguida pelos tribunais inferiores.

Desta forma, diante da decisão de afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

Tais processos só terão andamento novamente após decisão final da matéria, quando então, deverão observar e seguir o precedente que for criado.

Importante esclarecer que, cada estado possui uma disposição acerca do tempo máximo permitido para espera em filas nas agências bancárias, sendo que quando a lei do estado for omissa no ponto, deverá ser observada a lei municipal.

Em Santa Catarina, por exemplo, a Lei Promulgada nº 12.573 de 04 de abril de 2003, considera tempo razoável até quinze minutos, em dias normais, e, até trinta minutos em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados, em data de vencimento de tributos e em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.

Caso o recurso seja julgado de forma favorável ao posicionamento de que a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual presumido, o consumidor poderá pleitear indenização, independente de maiores provas, bastando que comprove a ocorrência do ato ilícito em si.

Sendo o entendimento contrário, para conseguir a indenização, além de comprovar o ato ilícito, será necessário demonstrar a ocorrência de ofensa aos direitos de personalidade.

Desta forma, é grande a expectativa em relação à decisão que será tomada, sendo que até o momento, o recurso não foi incluído em pauta.