FAZENDA PÚBLICA NÃO PODE BLOQUEAR BENS SEM DECISÃO JUDICIAL
Em dezembro de 2020 o STF, por maioria, entendeu por declarar inconstitucional trecho da Lei nº 13.606/2018 que permite à Fazenda Pública decretar a indisponibilidade de bens sem decisão judicial.
A referida lei prevê que a Fazenda Pública poderá, em caso de não pagamento do crédito inscrito em dívida ativa, averbar, inclusive por meio eletrônico, a CDA nos órgãos de registro de bens, tornando-os indisponíveis.
O Ministro relator, Marco Aurélio, entendeu que a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança de dívida ativa da União, criando uma espécie de execução fiscal administrativa.
Desse modo, a Suprema corte, por maioria, entendeu que somente a averbação é legítima e prevista em lei, sendo que indisponibilidade não pode ser automática, uma vez que exige a atuação do poder judiciário, a fim de possibilitar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.
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