DIREITO DE IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA
Inicialmente, destaca-se que o direito de imagem é protegido pelo artigo 5°, inciso X da Constituição Federal, que o inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevendo indenização para o caso de sua violação.
Nesta toada, o Código Civil brasileiro estabeleceu no artigo 11 em diante o direito de imagem no rol dos direitos da personalidade que, ressalta-se são intransmissíveis e irrenunciáveis, e cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária.
Sobre os direitos da personalidade é necessário pontuar que, ao contrário do que muitas vezes se pensa, este tem abrangência tanto para a pessoa física, quanto para a jurídica, que conta com tutela pelo ordenamento jurídico pátrio do seu direito à imagem.
Outro ponto a ser destacado, é a diferença existente entre o direito de imagem e direito autoral, esse segundo, visa resguardar o trabalho intelectual realizado por determinada pessoa que cria fotos, ilustrações, esculturas, músicas, de filmes, slogans, entre outros.
O direito à imagem, no que diz respeito às pessoas jurídicas em geral, está ligada ao nome, marca, logotipo, produtos e serviços, enfim, por todos os símbolos e formas visuais que a representem. Mas não é só, tal direito também abrange a imagem-atributo1, que é o conceito definido pela sociedade e diz respeito a credibilidade e reputação da pessoa jurídica no meio social
A conquista de uma imagem positiva pela pessoa jurídica, faz com este patrimônio imaterial a ela vinculada tenha mais valor econômico que seu próprio patrimônio material, podendo, então, essa imagem ser considerada tanto para as pequenas quanto para as grandes corporações2.
Considerando isso, a lesão à imagem pode trazer grandes prejuízos patrimoniais e mesmo extrapatrimoniais, uma vez que tal violação pode repercutir na credibilidade e confiança que esta pessoa jurídica inspira no mercado.
Tendo em vista, portanto, que a pessoa jurídica é possuidora de tal direito da personalidade, havendo violação à imagem da pessoa jurídica nasce para a Empresa o direito de pleitear a reparação patrimonial ou imaterial, tendo em vista o dano moral causado à pessoa jurídica.
Inclusive, para que não haja dúvidas acerca da responsabilidade e do dever da reparação, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula n° 227 vem dispor que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nesses casos, com base na responsabilidade civil o causador do dano à imagem deve realizar a compensação.
1 Luiz Alberto David Araújo, A proteção constitucional da própria imagem: pessoa física, pessoa jurídica e produto. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
2 Mirela Barros Conceição Brito, O direito à imagem da pessoa jurídica. Revista Unifacs.