DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
A Lei nº 7.713/88 trata das hipóteses de isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves.
O que muitos contribuintes não sabem é que não há necessidade de comprovação da contemporaneidade da doença, ou seja, não é necessária a realização de perícia médica para concessão da isenção do imposto de renda.
O INSS tem negado os pedidos pela via administrativa quando não realizada a perícia médica, contudo, importante destacar que é possível realizar o pedido diretamente na via judicial, sem requerimento administrativo prévio.
Recentemente a HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA teve êxito em recurso inominado protocolado junto à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Ressalta-se que o juiz de primeiro grau havia julgado improcedente a ação em razão da ausência de perícia médica, uma vez que o autor havia sido diagnosticado no ano de 2016.
Contudo, a Turma Recursal reforçou o entendimento já sumulado pelo STJ em relação aos casos de isenção de IR para portadores de doença grave, afirmando que não há necessidade de comprovação da contemporaneidade da doença, razão pela qual totalmente dispensável a realização de perícia médica.
Os julgadores entenderam que o requerente havia comprovado de forma satisfatória que era portador da doença, fazendo jus a isenção do imposto de renda, salientando:
A isenção dos proventos de aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que os portadores de doença grave tenham melhores condições de vida e de controle/superação da doença, justificando-se, em determinados casos, o deferimento/manutenção do benefício mesmo após o controle da doença, com vistas a garantir o melhor acompanhamento possível.
Desse modo, a sentença de primeiro grau foi integralmente reformada, sendo concedida ao autor a isenção pleiteada, assim como determinada a restituição dos valores recolhidos indevidamente desde o seu diagnóstico em 2016.