ARTIGOS | Postado no dia: 11 fevereiro, 2026
DA ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TAXISTA DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO PRÉVIO DA ATIVIDADE

A controvérsia acerca da concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo destinado ao serviço de táxi tem sido objeto de relevante debate no âmbito do direito tributário, especialmente quanto à exigência ou não de exercício prévio da atividade profissional.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é requisito para a fruição do benefício fiscal o efetivo exercício anterior da profissão de taxista, sendo suficiente a prévia autorização ou permissão expedida pelo Poder Público competente.
A isenção em questão encontra previsão no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.989/1995, que concede o benefício aos motoristas profissionais que utilizem o veículo, de forma exclusiva, na prestação do serviço de transporte individual de passageiros.
Da leitura do dispositivo legal, observa-se que o legislador não condicionou expressamente a concessão da isenção à comprovação de que o beneficiário já estivesse em atividade no momento da aquisição do automóvel, limitando-se a exigir a destinação do veículo ao exercício profissional.
Ao apreciar o Recurso Especial nº 2.018.676, a Primeira Turma do STJ rejeitou a tese sustentada pela Fazenda Nacional, segundo a qual a norma deveria ser interpretada de forma restritiva, exigindo-se o exercício prévio da atividade de taxista.
Para o colegiado, tal exigência configuraria indevida criação de requisito não previsto em lei, em afronta ao princípio da legalidade tributária, consagrado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Embora o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional determine que as normas de isenção sejam interpretadas literalmente, o STJ assentou que tal comando não impede a análise teleológica da norma, sobretudo quando se trata de benefício de natureza extrafiscal.
Nesse contexto, destacou-se que a isenção do IPI prevista na Lei nº 8.989/1995 integra uma política pública destinada a estimular e viabilizar o trabalho dos taxistas, facilitando o acesso ao principal instrumento de sua atividade econômica.
Conforme consignado no voto condutor, a expressão legal que se refere a “motoristas profissionais que exerçam” não deve ser interpretada como imposição de exercício pretérito da profissão, mas sim como exigência de que o veículo adquirido seja efetivamente destinado ao serviço de táxi.
Assim, a posse de autorização ou permissão válida expedida pelo poder público revela-se suficiente para caracterizar a condição exigida pela lei, inclusive para aqueles que estão ingressando na atividade.
O entendimento firmado prestigia a função social da norma e evita a criação de obstáculos desarrazoados ao ingresso de novos profissionais no mercado, o que seria incompatível com a finalidade extrafiscal do benefício. Restringir a isenção apenas aos taxistas já estabelecidos implicaria reduzir o alcance social da lei e frustrar o objetivo de fomentar o exercício da atividade profissional.
Dessa forma, à luz da legislação vigente, dos princípios constitucionais aplicáveis e da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o direito à isenção de IPI na aquisição de veículo para fins de transporte individual de passageiros independe do exercício anterior da atividade de taxista, bastando a prévia e regular autorização do Poder Público, bem como a comprovação da destinação exclusiva do automóvel à prestação do serviço.
