ARTIGOS | Postado no dia: 25 julho, 2025
CONTRATO DE NAMORO: SEGURANÇA JURÍDICA NAS RELAÇÕES AFETIVAS

Com o avanço das relações interpessoais e a crescente judicialização das questões familiares, o contrato de namoro passou desde 2013 a se destacar como um instrumento jurídico legítimo de proteção patrimonial e delimitação de vínculos afetivos.
Inicialmente cumpre salientar que o contrato de namoro é um instrumento jurídico extrajudicial que visa declarar expressamente que uma determinada relação afetiva não configura união estável, mas sim um relacionamento amoroso sem a intenção de constituir família, requisito essencial para o reconhecimento da união estável conforme dispõe o art. 1.723 do Código Civil.
Vejamos:
Art. 1.723, caput – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Portanto, a ausência desse objetivo (animus familiae) é justamente o que diferencia o namoro da união estável.
Nesse contexto, o objetivo principal do contrato de namoro é blindar o patrimônio de cada uma das partes e prevenir litígios futuros, especialmente relacionados à partilha de bens e outros efeitos patrimoniais decorrentes da união estável, ao afirmar que não existe entre as partes a intenção de constituir família.
Embora o namoro não gere, por si só, efeitos jurídicos, a existência prolongada, pública e com aparência de estabilidade pode ser interpretada judicialmente como uma união estável, sobretudo na ausência de um documento que delimite expressamente os contornos dessa relação.
O contrato de namoro tem validade jurídica com base na autonomia da vontade das partes e nos princípios da boa-fé e segurança jurídica.
Ele pode ser elaborado por instrumento particular ou lavrado em cartório com firma reconhecida ou até por escritura pública, o que confere maior robustez probatória, consoante dispõe o art. 421 do Código Civil.
Art. 421 – A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Contudo, é importante ressaltar que não há previsão legal específica para esse contrato no ordenamento jurídico brasileiro.
Trata-se, portanto, de um negócio jurídico atípico, reconhecido com base nos princípios contratuais gerais e na jurisprudência.
Apesar da sua função preventiva, o contrato de namoro não impede o Poder Judiciário de reconhecer uma união estável caso reste comprovada, no processo, a existência de vida em comum com intuito familiar. Ou seja, se os fatos contrariarem o que foi declarado no contrato, este poderá perder sua eficácia.
Portanto o contrato de namoro é indicado para casais que:
- desejam manter sua individualidade patrimonial;
- convivem juntos, mas não possuem intenção de formar família;
- possuem patrimônio relevante ou já foram casados anteriormente;
- querem evitar confusões jurídicas quanto à natureza da relação.
O contrato de namoro é uma importante ferramenta de proteção patrimonial e jurídica diante da evolução das relações afetivas.
Embora não impeça o reconhecimento judicial da união estável, possui valor declaratório e pode ser decisivo na resolução de eventuais disputas, resguardando a autonomia e a vontade das partes.
Antes de elaborar um contrato de namoro, é essencial avaliar as particularidades da relação e garantirá segurança jurídica às partes envolvidas.
Inclusive o mais importante antes de elaborar um contrato de namoro é estar ciente de alguns riscos, sendo o principal deles o fato do contrato ser considerado inválido ou irrelevante caso o relacionamento tenha, de fato, características de união estável (como convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família).
Nesse caso, o contrato de namoro pode ser ignorado e a relação ser reconhecida como união estável judicialmente, gerando efeitos patrimoniais (partilha de bens, pensão, etc).
Outro ponto crucial é a inexistência de registro público, ou seja se o contrato de namoro não for registrado em cartório, sua eficácia probatória pode ser questionada, dificultando a sua utilização em processos judiciais futuros.
Destarte, em alguns casos, o contrato é usado com intenção de fraudar direitos patrimoniais de uma das partes. Se ficar comprovado que houve má-fé, o contrato pode ser anulado judicialmente.
Além disso, muitos acreditam que o contrato de namoro garante proteção total de bens, o que é um erro. Ele não substitui o pacto antenupcial e não tem força de contrato de convivência, válido para uniões estáveis.
Se houver aquisição de bens, por exemplo, durante o relacionamento com características de convivência duradoura e familiar, pode haver partilha judicial, independentemente do contrato.