CONDOMÍNIO PODE LIMITAR OU IMPEDIR LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR CURTO PRAZO
Em novembro de 2021 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1884483/PR, aplicou o entendimento de que os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade.
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso que havia sido interposto por um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.
O relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva apontou:
“Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção condominial”.
Tem-se o disposto no referido artigo:
Art. 1.336. São deveres do condômino:(…)
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Logo, pode-se concluir que os proprietários condôminos possuem o direito de usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, devendo, no entanto, harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio.
Frisa-se que a locação por curto período pode ser realizada, desde que não haja Convenção de Condomínio decidindo o contrário.
No entanto, caso não haja tal disposição na convenção, pode gerar brechas para discussão entre condomínio e condômino, logo, é muito importante que tal situação seja pauta de uma assembleia, para evitar litígios futuros.