CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEM PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL É CONSTITUCIONAL
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6928, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da norma que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder, até 31/12/2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante a comprovação documental da doença e atestado, sem a realização de exame presencial pelos peritos médicos federais.
A propositura da ADI ocorreu após a publicação da lei 14.131/2021, oriunda da conversão da Medida Provisória (MP) 1.006/2020, sendo que esta foi editada como medida de auxílio financeiro para os beneficiários do RGPS.
Na ADI, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) questionava o artigo 6º da norma, com o argumento de que ele teria sido inserido por meio de emenda parlamentar e trataria de “matéria completamente estranha” ao teor original da MP.
No entanto, a corte entendeu que a emenda parlamentar não se dissocia do tema originário, nem da finalidade determinante da MP.
Ainda, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a norma concretiza o direito fundamental à Previdência Social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência da prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Da mesma forma, foi destacado que eventuais fraudes ocorridas em razão da sistemática estabelecida pela norma em questão devem ser resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária.
Desta forma, tendo sido reconhecida a constitucionalidade do artigo 6º da lei 14.131/2021, diante da situação pandêmica que assola o país, até 31/12/2021 podem ser dispensadas a realização de perícia médica presencial para a concessão de benefícios de incapacidade temporária, desde que devidamente comprovado documentalmente.